O Decreto Nº 61.838, de 18 de fevereiro de 2016 alterou as alíquotas sobre a cerveja e as demais bebidas classificadas na posição da NCM 2203 passa de 18% para 20% e a do fumo e seus sucedâneos aumentou de 25% para 30%.
Além disso, houve um adicional de 2% sobre os produtos informados acima referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Esta nova regra entrou em vigor no dia 23 de fevereiro de 2016.
Agora, alguns contribuintes estão com dúvidas como será realizado o procedimento fiscal para recolher do imposto dos produtos que estão no estoque e como será escriturado no Sped fiscal (ICMS/IPI). Conforme determina o Decreto, deverá ser da seguinte forma:
I – Efetuar a contagem do estoque da mercadoria existente no final do dia 22-02-2016;
II – Efetuar, no mês de referência fevereiro de 2016, a escrituração do Bloco “H” (“INVENTÁRIO FÍSICO”) da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), observando-se as seguintes particularidades:
- a) no campo 04 (“MOTIVO DO INVENTÁRIO”) do Registro “H005”, deverá ser informado o código “02 – Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;
- b) no campo 04 (“QUANTIDADE DO ITEM”) do Registro “H010”, deverá ser informada a quantidade da mercadoria em estoque;
- c) no campo 05 (“VALOR UNITÁRIO DO ITEM”) do Registro “H010”, deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado das entradas mais recentes, calculado com base nos respectivos documentos fiscais, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;
- d) no campo 03 (“BASE DE CÁLCULO DO ICMS”) do Registro “H020”, deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto
relativo à substituição tributária, apurado com base nos mesmos documentos fiscais referidos na alínea “c”; - e) no campo 04 (“VALOR DO ICMS A SER DEBITADO OU CREDITADO”) do Registro “H020”, deverá ser informado o valor (unitário) resultante da multiplicação da base de cálculo da mercadoria (campo 03 do Registro “H020”) pela alíquota correspondente à diferença entre a carga tributária anterior e a nova carga tributária incidente na saída interna da mercadoria ao consumidor final;
- f) o valor (unitário) do imposto obtido nos termos da alínea “e” deverá ser multiplicado pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque (campo 04 do Registro “H010”), resultando no valor do ICMS a ser debitado em relação a cada mercadoria;
- g) a somatória dos valores de ICMS obtidos na forma da alínea “f” corresponderá ao valor total do ICMS a ser debitado;
- h) no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD), na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência fevereiro de 2016, deverá ser lançado:
1 – no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos” (código de ajuste SP000299), o valor total do imposto a ser debitado, obtido na forma da alínea “g”, com indicação da expressão “Complemento ICMS-ST sobre estoque – Decreto ___ (indicar o número e a data deste decreto) ”;
2 – No quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos” (código de ajuste SP020799), o valor do imposto correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C do Regulamento do ICMS, com indicação da expressão “FECOEP – Pagamento especial fora da apuração – Decreto ___ (indicar o número e a data deste decreto) ”;
- i) a memória do cálculo para apuração dos valores referidos nas alíneas “c” a “h”, com a identificação dos correspondentes documentos fiscais utilizados, deverá ser mantida pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado.
- 1º – O adicional de alíquota de 2% de que trata o artigo 56-C do Regulamento do ICMS deverá ser considerado para se determinar a nova carga tributária referida na alínea “e” do inciso II.
- 2º – Deverá ser incluída, também, na relação das mercadorias existentes em estoque, prevista no inciso I, a mercadoria que entrar no estabelecimento após o dia 22-02-2016 e que, no entanto, registre saída do estabelecimento remetente em data anterior.
- 3º – O imposto devido correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C, deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP até 20 de março de 2016, não podendo ser compensado com quaisquer créditos.
1 – à majoração de alíquotas a que se refere a inclusão dos artigos 54-A e 55-A ao Regulamento do ICMS, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS até 29 de abril de 2016;
2 – ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C, deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP até 29 de abril de 2016.
1 – pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo:
- a) enquadrado no Regime Periódico de Apuração, até o dia indicado no Anexo IV;
- b) optante pelo Simples Nacional, até o último dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
2 – pelo contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, até o momento de ocorrência do fato gerador, devendo, neste caso, a guia ou documento de recolhimento mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria.
- 4º – Salvo disposição em contrário, o imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo não poderá ser compensado com quaisquer créditos.” (NR); (…)
Artigo 4º – O estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA que, no final do dia 22-02-2016, possuir em estoque bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM ou fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM, deverá adotar os seguintes procedimentos, relativamente às aludidas mercadorias:
Artigo 5º – O estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional que, no final do dia 22-02-2016, possuir em estoque bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM ou fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM, deverá adotar os seguintes procedimentos, relativamente às aludidas mercadorias:
I – Elaborar relatório contendo as seguintes informações para cada mercadoria:
- a) a descrição, NCM e quantidade da mercadoria em estoque;
- b) o valor (unitário) médio ponderado da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária, apurado com base nos documentos fiscais correspondentes às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;
- c) a alíquota anterior e a alíquota nova aplicável às operações com a mercadoria;
- d) o valor do imposto a recolher, calculado mediante a seguinte fórmula: Imposto a recolher = (quantidade da mercadoria em estoque referida na alínea “a”) x (valor médio ponderado da base de cálculo referido na alínea “b”) x (alíquota nova – alíquota anterior);
II – Manter o relatório de que trata o inciso I em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado.
III – recolher o valor do imposto apurado nos termos da alínea “d” do inciso I, observado o disposto no § 3º.
- 1º – A alíquota nova referida nas alíneas “c” e “d” do inciso I deverá considerar o adicional de alíquota de 2% de que trata o artigo 56-C do Regulamento do ICMS
- 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, à mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 22-02-2016 e o seu recebimento tenha se efetivado após essa data.
- 3º – O imposto devido correspondente:
1 – À majoração de alíquotas a que se refere a inclusão dos artigos 54-A e 55-A ao Regulamento do ICMS, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS até 29 de abril de 2016;
2 – Ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C, deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP até 29 de abril de 2016.
Fundamento Legal: Decreto Nº 61.838, de 18 de fevereiro de 2016 e Lei 16.005, de 24-11-2015
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