RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11593/2016, de 24 de Junho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2016.
Ementa
ICMS – Serviço de manutenção de veículos (bens de terceiros) –
Fornecimento de partes e peças – Emissão de documento fiscal.
I. Na manutenção de veículos de usuário final (que não se destinam a
posterior comercialização), ocorre a incidência do ICMS sobre o fornecimento
de peças e partes embora a prestação de serviço (mão-de-obra e demais
materiais empregados) esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN.
II. O contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
referente a partes e peças fornecidas (empregadas) que poderá, observados os
requisitos normativos específicos, conjugar a parcela referente ao tributo
municipal (Portaria CAT 162/2008, artigo 41).
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Relato
1. A Consulente, que exerce o comércio por atacado de caminhões novos e
usados (CNAE 4511-1/04), como atividade principal, e como secundária, entre
outras, serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores
(CNAE 4520-0/01), afirma que quando realiza a manutenção de veículos em seu
estabelecimento e, ao empregar partes e peças novas no conserto de tais
veículos, emite uma Nota Fiscal de venda das peças e uma nota de serviço
referente à mão de obra.
2. Questiona se está correto tal procedimento, uma vez que, alguns de
seus clientes afirmam que o valor referente às peças empregadas deve ser somado
na nota de serviço.
Interpretação
3. Inicialmente, esclarecemos que a presente resposta à consulta partirá
da premissa de que a manutenção de veículos citada pela Consulente refere-se a
conserto realizado em veículo (bem) de usuário final, portanto, não destinado a
posterior comercialização.
4. Por sua vez, cuidando dos “serviços relativos a bens de terceiros”, o
subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 prescreve:
"14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”. (G.N.)
5. Conforme determina o artigo 2º, III, “b”, do RICMS/2000, ocorre o
fato gerador do imposto no fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços “compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que por
indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de
competência estadual”.
6. Dessa forma, no caso de veículo (bem) de usuário final, ocorre a
incidência do ICMS somente sobre o fornecimento de peças e partes, como
expresso na lei complementar federal que cuida da incidência do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre o serviço de conserto/manutenção
prestado.
7. Neste ponto, é importante esclarecer que somente as partes e peças
que são empregadas no conserto/manutenção estão afetas ao ICMS. Já os materiais
consumidos ou empregados no processo, que não se caracterizem como partes ou
peças, estão, junto com a mão-de-obra, sob a incidência do ISSQN.
8. Portanto, nessas situações, a Consulente deverá emitir documentos
fiscais distintos: (i) uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente a partes e
peças fornecidas; e (ii) o documento previsto para o serviço efetuado sob a
exigência do imposto municipal (ISSQN).
9. Por fim, na hipótese de a legislação do Município competente o
permitir, a parcela referente aos serviços prestados poderá ser informada na
própria Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), observado o disposto na Portaria CAT no
162/2008, artigo 41.
A
Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação
vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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