RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11578/2016, de 01 de Julho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/07/2016.
Ementa
ICMS – Recolhimento de diferencial de alíquota – Aquisição de máquinas
e equipamentos de outro Estado destinados ao ativo imobilizado.
I – Nas aquisições destinadas ao ativo imobilizado e materiais de uso
e consumo, o adquirente deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da
aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo,
nos termos dos artigos 2º, inciso VI e § 5º, da Lei 6.374/89, devendo ser
adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000.
II – Redução da base de cálculo não equivale a redução de alíquota.
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Relato
1. A Consulente, por sua CNAE principal, transportadora rodoviária de
carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e
internacional, informa haver adquirido um semirreboque (classificado sob o
código 8716.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado -
NCM/SH) para incorporar a seu ativo imobilizado, de fornecedor estabelecido no
Estado de Santa Catarina, tributado à alíquota interestadual de 12%, conforme
documento que alega ter anexado mas não consta da presente consulta.
2. Expõe seu entendimento no sentido de que não deve recolher o
diferencial de alíquotas (de 6%) devido à redução de base de cálculo aplicável
às operações internas com tal produto, estabelecida pelo artigo 65 do Anexo II
do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, que reduz a base de cálculo de forma que a
carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).
3. Indaga:
3.1. “Considerando que no caso em análise, em que o produto adquirido
(NCM 87163900) tem carga tributária reduzida para 12%, em virtude de redução de
base de cálculo, cujo percentual é o mesmo da alíquota interestadual aplicada
na aquisição do ativo imobilizado classificado em questão (12%), a Consulente,
ainda assim, estaria obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquota
previsto no art. 117 do RICMS/SP?”
3.2. “Ainda, nas hipóteses em que houver a aquisição de produtos de
outros Estados destinados ao ativo imobilizado e/ou uso e consumo em que a
carga tributária prevista para o Estado de São Paulo (carga tributária interna)
for igual à alíquota aplicada na operação interestadual não há exigência do
recolhimento do diferencial de alíquota?”
Interpretação
4. Conforme artigo 2º, inciso VI, da Lei nº 6.374/89, ocorre o fato
gerador do imposto “na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria
oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou ao ativo
permanente”.
5. O § 5º do referido artigo 2º, em consonância com o disposto no artigo
155, § 2º, VII, “a”, e VIII, da Constituição Federal, estabelece que “a
obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual”.
6. Cabe ressaltar, nesse ponto, que redução de base de cálculo não
equivale a redução de alíquota.
7. Assim, nas aquisições destinadas a seu ativo imobilizado, a
Consulente deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das
alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos dos
artigos 2°, inciso VI e § 5º, da Lei nº 6.374/89, devendo ser adotado o
procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000. O
mesmo entendimento é válido no caso de aquisição de material de uso e consumo.
A
Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação
vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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