RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11518/2016, de 29 de Junho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2016.
Ementa
ICMS – Meios de comprovação do emprego da energia elétrica consumida
em processo de industrialização.
I. Serão aceitos todos os meios de prova admitidos em direito,
entretanto, qualquer meio apresentado estará sujeito à apreciação do Fisco.
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Relato
1. A Consulente, fabricante de produtos de panificação industrial,
informa ter sido orientada a solicitar o laudo de um engenheiro ou instalar um
relógio para medição do consumo de energia elétrica no processo de
industrialização com o objetivo de determinar o valor a que teria direito de se
creditar, conforme prevê o artigo 33, inciso II, alínea “b”, da Lei
Complementar 87/1996.
2. Indaga:
2.1. “Caso não tenha adotado nenhum dos critérios acima, qual a melhor
opção que a SEFAZ/SP orienta seus contribuintes para crédito do ICMS sobre
energia?”
2.2. “Poderia ser instalado um relógio industrial somente no escritório
para medição Kwh e assim deduzir do montante da conta de energia e creditar-se
da diferença?”
2.3. “Se sim, qual a forma comprobatória para essa operação?”
Interpretação
3. No tocante à forma de comprovação do efetivo emprego da energia
elétrica na atividade fabril, conforme exigido pela Lei Complementar 87/1996 em
seu artigo 33, inciso II, alínea “b” e pelo artigo 1º, inciso I, alínea “b” das
Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, informamos que
serão aceitos todos os meios de prova admitidos em direito.
3.1. Contudo, é importante observar que qualquer meio de prova estará
sujeito à apreciação do Fisco, não sendo, portanto, matéria de interpretação de
legislação tributária e, dessa forma, não está sujeita à análise de validade
por este órgão consultivo.
A
Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação
vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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