Olá pessoal!
Foi questionado por um cliente sobre a de quem seria a obrigatoriedade do MDF-e nas entregas de mercadorias pela agência dos Correios. Pesquisando, encontrei uma matéria sobre o assunto, pela qual tiramos nossas conclusões, e é isso que compartilho agora para vocês.
ICMS - MDF-e - Esclarecimentos
A Portaria CAT 34/2016 alterou a Portaria CAT 102/2013, no caso da
Indústria RPA/SP efetuar um TRANSPORTE RODOVIÁRIO por correio, entende-se que a
Indústria não está sendo responsável por esse transporte e não terá a
Obrigatoriedade da emissão do MDF-e?
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO MDF-e
II - emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o
responsável pelo
transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante
contratação
de transportador autônomo de cargas:
no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias;
RESPOSTA
O fisco paulista já manifestou através da Resposta à Consulta nº 2.537/2013
(íntegra abaixo) sobre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em
relação as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal
que realiza, de modo que a empresa de “Correios” é contribuinte do ICMS.
Nesse sentido, há o julgamento do Recurso Extraordinário 627.051/PE em que os
ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) acordão que a prestação de serviço
de transporte de bem e mercadoria realizada pela ECT (Correios) é imune do
ICMS, ou seja, não há o cumprimento da obrigação principal, muito menos a ECT
perde a característica de contribuinte do ICMS.
Em relação as obrigações acessórias, como emissão do Conhecimento de Transporte
eletrônico- CT-e e do Manifesto eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, se
for o caso, não há dispensa dessas obrigações, pois a ECT (Correios) não deixa
de ser contribuinte do ICMS.
Desse modo, considerando que a ECT (Correios) é contribuinte do ICMS e emitente
de CT-e, a obrigação da emissão do MDF-e nos termos do art. 2º, I “b” da
Portaria CAT nº 102/2013, alterada pela Portaria CAT nº 34/2016 na prestação de
serviço interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um
único CT-e.
Porém, é recomendado que o tomador do serviço realize a consulta formal ao
fisco paulista para que seja esclarecido essa situação, nos termos do art. 510
do RICMS/SP.
Na integra, a resposta de Consulta:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2537/2013, de 25 de
Fevereiro de 2014.
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a
"atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional",
informa prestar exatamente os mesmos serviços da Agência Brasileira de Correios, definidos no art. 7º da Lei Federal nº 6.538/1978,
que transcreve na inicial, dentre eles o "transporte de cargas
(mercadorias), mesmo que em volumes pequenos".
2. Assim exposto, indaga:
2.1. "Quando do transporte de cargas como
acima descrito haverá a obrigatoriedade da emissão do conhecimento de
transporte eletrônico?"
3.
Inicialmente, informamos que o posicionamento do Estado de São Paulo é no
sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é contribuinte do ICMS em relação às
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal que
realiza. O mesmo entendimento é aplicado às franqueadas da ECT.
4. Esse
posicionamento vem sendo defendido, inclusive, junto ao Supremo Tribunal
Federal (STF), nos autos do RE 627.051/PE, que discute a incidência do ICMS
sobre a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias pela ECT (no
qual este Estado figura como "Amicus Curiae").
5. Sendo
assim, até que advenha decisão em contrário daquela Corte referindo-se
especificamente ao ICMS, o entendimento desta Consultoria Tributária é no
sentido de que a ECT e suas franqueadas são contribuintes do ICMS em relação
aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal que realizam.
5.1.
Portanto, na qualidade de contribuinte do imposto estadual, a Consulente deve
cumprir todas as obrigações tributárias (principal e acessórias) estatuídas na
legislação tributária pertinente, dentre as quais se inclui a emissão do
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8, no caso de a
prestação de serviço de transporte utilizar esse modal (art. 127, inciso VII e
152 a 154, todos do RICMS/2000).
6. Isso
posto, esclarecemos que a obrigatoriedade em relação à emissão do Conhecimento
de Transporte eletrônico (CT-e), modelo 57, em substituição ao CTRC está
estabelecida pelas datas-limite previstas no artigo 7º da Portaria CAT-55/2009,
disciplina que deve ser observada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária
aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar
para eventuais alterações da legislação tributária.
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