RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11613/2016, de 27 de Junho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2016.
Ementa
ICMS – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST.
I. A utilização do Código Especificador da Substituição Tributária
(CEST) deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto da
operação, a partir da descrição e classificação na NCM apresentada nos Anexos
do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015.
II. A partir de 01/10/2016 (Convénio ICMS-16/2016), nas operações com
mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o
contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que
acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam
sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do
recolhimento do imposto.
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Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a fabricação de embalagens de
material plástico (22.22-6/00), cita o Convênio ICMS 92/2015 e demonstra
conhecimento sobre a previsão da obrigatoriedade da indicação, no documento
fiscal correspondente, do Código Especificador da Substituição Tributária
(CEST), a partir de 01/10/2016.
2. Alega que a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) do produto que
fabrica está com a descrição de “Reservatório de Óleo e Mamadeiras” no
supracitado Convênio, mas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI) a descrição consta como “Garrafas, Garrafões, frascos”.
3. Assim, indaga a Consulente como deve informar o código CEST para o
NCM 3923.3000, tendo em vista que no Convênio ICMS-92/2015 não existe um NCM
que se adeque ao seu produto.
Interpretação
4. Inicialmente é importante ressaltar que a Consulente não apresentou a
descrição da mercadoria objeto da consulta, mas apenas a sua posição de
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
5. Nesse sentido, não será possível a este órgão consultivo
manifestar-se conclusivamente a respeito da sujeição das operações em tela ao
regime da substituição tributária, uma vez que, consoante a Decisão Normativa
CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição
tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na
classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. Informamos, a título
informativo, que caso a mercadoria objeto da consulta estiver relacionada em
algum dos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, por sua descrição e classificação, e
também existir previsão no RICMS/2000, a mercadoria estará inserida no regime
da substituição tributária neste Estado, devendo também ser indicado o CEST
correspondente.
6. Acrescente-se que a correta utilização do Código Especificador da
Substituição Tributária (CEST) deve ser determinada com base na natureza da
mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM
apresentada nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio
ICMS-146/2015. E de acordo com o § 1º da cláusula terceira do Convênio
ICMS-92/2015, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a
XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no
documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou
bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de
antecipação do recolhimento do imposto, sendo que tal exigência deverá ser observada
a partir de 01/10/2016, por força do Convênio ICMS-16/2016.
7. Assim, no Convênio ICMS-92/2015 existem mercadorias (as quais
listamos abaixo) com o NCM 3923.3000 indicado pela Consulente e, na hipótese de
a mercadoria objeto da presente consulta representar uma dessas mercadorias,
deve-se indicar o CEST correspondente no documento fiscal. Contudo, tendo em
vista que a Consulente não forneceu a descrição da mercadoria, não podemos
identificar com precisão qual é, de fato, tal mercadoria. Transcrevemos os
Anexos que contêm a NCM em questão:
ANEXO II
AUTOPEÇAS
4.0
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01.004.00
CEST
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3923.30.00
NCM
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Reservatórios de óleo
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ANEXO XXI
PRODUTOS DE
PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
63.0
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20.063.00
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3923.30.00
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Mamadeiras
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ANEXO XXIX
VENDA DE MERCADORIAS
PELO SISTEMA PORTA A PORTA
33.0
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28.033.00
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3923.30.00
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Mamadeiras
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8. Se a Consulente desejar um parecer conclusivo, poderá formular nova
consulta, observando o artigo 510 e seguintes do RICMS/2000 e fornecendo a
identificação completa da mercadoria (descrição e classificação na NCM), bem
como o dispositivo do RICMS/2000 que prevê a aplicação do regime da
substituição tributária às suas operações, juntando, se assim preferir, folder
ou catálogo, que traga as informações técnicas e comerciais do produto.
9. Por fim, reitera-se que o contribuinte é responsável pela adequada
classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida,
consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A
Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação
vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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