RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11706/2016, de 30 de Junho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2016.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas, vernizes e
outros produtos da indústria química.
I. As operações internas com “resina”, classificada na posição 3907 da
NCM, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao
regime da substituição tributária (item 6, § 1º, artigo 312 do RICMS/2000).
Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015
(com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais
se aplica a essas operações.
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Relato
1. A Consulente, fabricante de resinas termofixas, afirma que produz a
mercadoria “resina”, classificada no código 3907.91.00 da NCM, enquadrada no
regime de substituição tributária prevista no artigo 312 do Regulamento do ICMS
(RICMS/2000) e questiona se tal regime é aplicável nas operações com destino a
(i) contribuintes paulistas que irão revender tal mercadoria; e a (ii)
contribuinte que utilizará a mercadoria como insumo em processo de fabricação
em sua empresa.
Interpretação
2. Inicialmente, transcrevemos abaixo o artigo 264, I do RICMS/2000:
“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição
passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a
saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de
mercadoria destinada a:
I - integração ou consumo em processo de industrialização;”
3. Do transcrito acima, depreende-se que na hipótese de mercadoria
enquadrada, por sua descrição e classificação fiscal (Decisão Normativa
CAT-12/2009), no regime de substituição tributária, quando a Consulente
realizar a venda da mesma para contribuinte paulista que irá utilizá-lo na
integração ou consumo em processo de industrialização, não deverá recolher o
imposto por substituição tributária.
3.1. Por sua vez, se o contribuinte destinatário for revender a
mercadoria, o regime de substituição tributária aplicar-se-á normalmente.
4. Entretanto, a aplicação do regime da substituição tributária nos
Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do
Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de
11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo
Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de
antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos
às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos
Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula
sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses
Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária,
nos termos da legislação interna de cada Estado.
5. Por sua vez, o Decreto 61.983, de 24/05/2016, tratou de incorporar tais
mudanças ao RICMS/2000. Assim, foi revogado o item 6 do § 1º do artigo 312 no
mesmo Regulamento, que previa a aplicação do regime da substituição tributária
às operações internas com diversas mercadorias, dentre elas as classificadas na
posição 3907 da NCM, que abrange a mercadoria objeto desta consulta.
6. Diante do exposto, as operações internas com as mercadorias descritas
no item 1 desta resposta e arroladas no item 6 do § 1º do artigo 312 do
RICMS/2000 não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária para os
fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.
A
Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação
vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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