RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11657/2016, de 29 de Junho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2016.
Ementa
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.
I. Quando o contribuinte paulista remeter mercadoria adquirida por
consumidor final não contribuinte localizado neste Estado para outro
consumidor final localizado em Estado diverso, é devida a partilha do
diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15 para a unidade federada do
destino físico da mercadoria e para a unidade de origem.
II. O contribuinte paulista deverá emitir, no ato da operação, uma
Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), mas com a
indicação do endereço do destinatário (consumidor final não contribuinte)
localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do
imposto recolhido (interestadual e DIFAL), e o CFOP 6.107, tratando-se de
mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido
adquirida de outro estabelecimento.
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Relato
1. A Consulente, fabricante de pisos e azulejos, questiona se está
correto seu entendimento de que, quando efetuar venda para empresa de
construção civil também localizada no Estado de São Paulo, cuja mercadoria será
entregue diretamente no seu canteiro de obras situado em outro Estado, a Nota
Fiscal de venda que irá acompanhar a remessa da mercadoria deverá conter os
dados da empresa paulista de construção civil, o CFOP 6.107 ou 6.108, os valores
referentes à diferença entre a alíquota interestadual e a interna (DIFAL) do
Estado de destino da operação e se o validador da NF-e aceitará esta Nota
Fiscal emitida para São Paulo com CFOP 6.107.
Interpretação
2. Conforme esclarecido na Resposta à Consulta nº 8764/2016, protocolada
anteriormente pela Consulente e respondida em 05/04/2016, quando um consumidor
final não contribuinte localizado neste Estado adquirir mercadoria junto a
contribuinte paulista e solicitar que este realize a remessa da mercadoria para
consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, no caso o local
da obra, o estabelecimento paulista deverá recolher, além do imposto devido
pela saída interestadual da mercadoria, o DIFAL, seguindo a regra de partilha
entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São
Paulo como unidade de origem os percentuais apontados no artigo 36 das
Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Quanto ao documento fiscal, a Consulente deverá emitir no ato da
operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000),
mas com a indicação do endereço do canteiro de obras localizado em outra
Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido
(interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção
própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro
estabelecimento.
A
Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação
vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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