RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10427/2016, de 02 de Junho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016.
Ementa
ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual efetuada por
transportadora paulista – Remetente da mercadoria, tomador da prestação,
também localizado SP – Escrituração – Código Fiscal de Operações e de
Prestações (CFOP).
I. A prestação de serviço de transporte com início e término em
Estados distintos caracteriza-se como interestadual e deve ser retratada por
CFOP dos grupos “6” e “2” (Anexo V, Tabela I, RICMS/2000).
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Relato
1. A Consulente, por sua CNAE principal (45.30-7/01), lojas de
departamentos ou magazines, apresenta sucinta consulta questionando qual o
CFOP, se 1.353 ou 2.353, a ser utilizado na escrituração do livro de entrada do
tomador de serviço de transporte (empresa comercial), no caso em que tanto o
tomador, como o prestador do serviço de transporte, se situam neste Estado de
São Paulo e a prestação tem destinatário localizado em outra unidade da
federação.
Interpretação
2. Inicialmente, cabe esclarecer que na situação em que os pontos
inicial e final do trajeto estiverem situados em Estados diferentes, a
prestação de serviço de transporte será considerada interestadual. No entanto,
quando o início e o fim do trajeto se localizarem dentro do mesmo Estado, será
considerada interna.
3. Portanto, considerando que a Consulente, tomadora da prestação de
serviço de transporte, é estabelecimento comercial, e tendo em vista que o
início e o fim do trajeto estão localizados em Estados distintos
(interestadual), para escriturar o documento fiscal relativo à aquisição de
serviço de transporte, a Consulente deverá utilizar o CFOP 2.352 (“Aquisição de
serviço de transporte por estabelecimento industrial”).
4. Por oportuno, reiterar, na situação descrita, que a transportadora
deverá ter emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) sob o CFOP
6.353 (“Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial”).
A
Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação
vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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