Ementa
ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em AIIM – Infrações relativas a crédito indevido do imposto.
I. A análise quanto ao aproveitamento de crédito decorrente da lavratura de AIIM deve ser feita com base nas particularidades do caso concreto e na infração cometida pelo contribuinte.
II. Não há direito a crédito do valor cobrado em AIIM quando a infração se refere a crédito outorgado indevidamente escriturado por contribuinte que não cumpriu os requisitos para obtenção de tal benefício.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE: 46.39-7/01), foi autuada, em fevereiro de 2018, relativamente a crédito indevido, por ter escriturado o crédito outorgado previsto no artigo 25 do Anexo III do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 (item 1 do AIIM) sem que fizesse jus ao benefício; e por falta de pagamento de ICMS referente a recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 (item 2 do AIIM).
2. Ressalta que o AIIM foi mantido, com ínfima redução referente aos valores que deveriam ter sido recolhidos antecipadamente (item 2 do AIIM) e que, para quitação do AIIM em questão, aderiu em novembro de 2023 ao programa intitulado "Resolve já", instituído pela Lei 17.784/2023, solicitando, na sequência, “amortização integral do AIIM com pedido de liquidação de débito fiscal, com crédito de terceiro, aguardando trâmites para baixa do débito fiscal, nos termos do Decreto Estadual nº 45.490/2000 c/c Portaria nº 65/2023 e Resolução SFP nº 57/2023”.
3. Afirma que em dezembro de 2023 foi protocolado, via SIPET, o pedido de Liquidação de Débito Fiscal Não Inscrito, o qual foi deferido em 06 de fevereiro de 2024.
4. Transcreve os artigos 59 e 61 do RICMS/2000 e menciona que, à época da lavratura do AIIM, realizou o estorno em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) do valor do ICMS creditado indevidamente.
5. Assim, considerando que, à época da lavratura do AIIM, “realizou o estorno em GIA do valor do ICMS creditado indevidamente”, e tendo em vista o deferimento do Pedido de Liquidação do Débito Fiscal – AIIM, a Consulente indaga “se o referido valor pode ser apropriado como crédito, através lançamento em ‘outros créditos’, conforme disciplinado a partir do artigo 60 e seguintes do RICMS”.
Interpretação
6. Inicialmente, é preciso consignar que: (i) a presente resposta será dada em tese, visto que a Consulente não forneceu informações suficientes sobre a situação de fato a ser analisada; e (ii) considerando que a Consulente menciona que seu questionamento se refere a valor creditado indevidamente e posteriormente estornado em GIA, a presente resposta partirá do pressuposto de que o questionamento da Consulente se refere ao item 1 do AIIM em análise, por ser o item que trata de crédito indevido do imposto.
7. Posto isso, ressalte-se que o princípio da não-cumulatividade permite que, em regra, o imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias seja compensado com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores (artigos 19 e 20 da Lei Complementar 87/1996).
7.1. Dessa forma, é legítimo o direito ao crédito referente ao valor “anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco” (artigo 59 do RICMS/2000, excetuadas, por óbvio, as hipóteses previstas em lei.
8. Assim, a análise quanto ao aproveitamento de crédito decorrente da lavratura de AIIM deve ser feita com base nas particularidades do caso concreto e na infração cometida pelo contribuinte.
8.1. Ocorre que o item 1 do AIIM em questão trata de crédito outorgado escriturado indevidamente pela Consulente, porque esta não cumpriu os requisitos para usufruir tal benefício. Assim, ainda que o valor cobrado no item 1 do AIIM tenha sido quitado pela Consulente, não há que se falar em direito ao crédito desse valor pago. Neste caso, o crédito era indevido no momento em que foi apropriado e permaneceu indevido, com a procedência do AIIM, que a Consulente afirma ter pago.
9. No mais, considerando que constou no relato da consulta que: “à época da lavratura do AIIM, a Consulente realizou o estorno em GIA do valor do ICMS creditado indevidamente”, ressaltamos que, caso aludido estorno seja referente ao valor cobrado no item 1 do AIIM, em tese, a Consulente poderá pedir a restituição de tal valor estornado, uma vez que o valor correspondente ao crédito indevido foi, no caso em tela, cobrado por AIIM, de modo que não seria necessário, em princípio, realizar o estorno dos créditos na sua apuração.
9.1. Se for este o caso, a Consulente deverá solicitar a restituição via Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), nos termos do artigo 2º da Portaria SRE nº 84/2022, a fim de que o Posto Fiscal possa analisar a documentação comprobatória da situação fática tratada no item anterior, bem como orientar sobre as questões procedimentais relativas a eventual restituição.
9.2. Por fim, cabe ressaltar que se o estorno tiver sido efetuado após a lavratura do AIIM, o prazo decadencial quinquenal (artigos 165, inciso I e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional – CTN) será contado da data de realização do estorno realizado incorretamente.
10. Com esses esclarecimentos, considera-se sanada a dúvida da Consulente.
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