segunda-feira, 22 de junho de 2020

Simples Nacional: Restaurantes e seus produtos tributados por PIS e COFINS e ICMS/SP



Talvez por se tratar de um regime simplificado, as empresas optantes pelo Simples Nacional acabam por não dar o devido tratamento tributário em suas operações e, por muitas vezes, acabam pagando impostos indevidamente ou deixam de segregar em suas receitas impostos que já foram retidos anteriormente.

Seja por motivos atrelados ao entendimento tributário que desconhecem, sejam por não tratarem um NCM corretamente, ou quem sabe por não entender mais afundo sobre como funciona a tributação de atividade dentro do regime e até por não possuem sistemas capazes de auxiliar nessa segregação de Receitas (falo também do escritório de contabilidade que os atende).

Diante destes, e de uma infinidade de outros fatores, empresas optantes pelo Simples Nacional, das mais diversas atividades, acabam pagando por um imposto que já foi recolhido antes mesmo da mercadoria adquirida chegar em seu estabelecimento, ou até pagam por um imposto que não deveria pagar por falta de conhecimento de leis e orientações tributárias.

Nosso objetivo nesse post é falar um pouco sobre a tributação que incide nas vendas de produtos fabricados em restaurantes ou que são revendidos por eles.



Substituição Tributária no Simples Nacional/SP x Restaurantes x Produção de alimentos

O Simples Nacional, assim como qualquer outro regime, atende preliminarmente às orientações do Fisco Federal. Portanto, para determinar se uma empresa do Simples Nacional deverá recolher o ICMS-ST, e concomitantemente, vender um produto "fabricado" em seu estabelecimento como algo neste fim, precisamos entender e somar o que dizem as legislações.

Primeiramente, é preciso saber quais são as modalidades de substituição tributária no Estado de São Paulo:

  • Substituição de operações antecedentes (diferimento): o momento do lançamento e pagamento do imposto fica diferido (adiado) para momento futuro e a responsabilidade do imposto fica transferida para destinatário da mercadoria ou serviço, desde que seja contribuinte do mesmo Estado.

  • Substituição de operações e prestações concomitantes: no caso dos serviços de transporte de carga com início em território paulista, as transportadoras de outros estados e os transportadores autônomos serão substituídos sempre que contratados por um contribuinte paulista, mesmo que seja optante do Simples Nacional.

  • Substituição de operações subsequentes (retenção do ICMS na fonte): o fabricante ou importador será o substituto e repassará ao Estado, separadamente do valor do seu imposto próprio, o valor do ICMS retido por substituição tributária de seus clientes revendedores.


Fonte: SEFAZ/SP 

"Opa"! Analisando as modalidades acima, temos que seu restaurante então, por realizar a fabricação de produtos, estaria sujeita a retenção, ou seja, recolhimento do ICMS antecipado em suas vendas (ICMS-ST), desde que seus produtos fossem vendidos a REVENDEDORES, o que não é o seu caso. Você vende seus produtos a consumidor final.

Isso é inteirado pelo próprio Fisco paulista:

10) Como as empresas do Simples devem proceder enquanto substitutas tributárias?

Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. A ST será paga se os produtos forem objetos de revenda posterior pelo destinatário.

O contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, recolherá o valor do imposto próprio, pois a receita será tributada normalmente por dentro do Simples Nacional, e o valor do imposto devido por substituição tributária por meio da Gare-ICMS, preferencialmente com utilização do código de recolhimento 146-6.

Fonte: SEFAZ/SP

Olhando para essa orientação, seu restaurante então não seria substituto, ou seja, o responsável pelo pagamento antecipado do imposto. Sendo assim, podemos considerá-lo neste momento como SUBSTITUÍDO tributário.


Mas o seu restaurante pode ser considerado como sendo um fabricante?

Este é outro ponto que devemos analisar. Então, vamos lá para o que diz a legislação Federal acerca dessa atividade. Temos que ir lá para o Decreto Federal nº 7.212/2010 o qual regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Em relação a industrialização, perante características e modalidades, temos as exclusões. O que seriam essas exclusões? São os fatores determinantes para o Fisco do Estado de São Paulo determinar se uma empresa é considerada como não industrial. Vamos ao que diz o artigo 5º:

Art. 5ºNão se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;



Sendo assim, concluímos que seu restaurante, mesmo que fabrique produtos em seu interior para posterior revenda, em que essas mercadorias não são acondicionadas em embalagens de apresentação, não poderá ser considerado como industrial (ou fabricante). Não havendo posterior revenda de seus produtos, ou seja, se caracterizando a venda desses apenas a consumidor final, não há o que se falar de pagamento do ICMS antecipado. 

Isso tudo é reconhecido pelo Fisco do Estado de São Paulo. A título de exemplo, vou deixar para você a análise da Resposta de Consulta mais recente que temos: RC 21682/2020. Teríamos assim, no caso de um produto fabricado em seu estabelecimento, a tributação normal pelo Simples Nacional atribuída ao seu estabelecimento sem qualquer tipo de retenção antecipada, não importando que produtos tenha adquirido como matéria-prima para o seu produto final.

Vamos a um exemplo?

Supomos que você venda aí em seu restaurante "pizzas". Não vamos analisar o NCM neste caso, muito menos se a CSOSN atribuída ao produto, mas sendo ele devidamente tributado, seria o mais adequado para sua empresa:

ProdutoNCMCESTCFOP VendaCST/CSOSN SaídaPIS CST Saída (*)COFINS CST Saída (*)
Pizza Mussarela2106.90.90-5.10110249 ou 9949 ou 99

(*) 99 (Outras Operações) e 49 (Outras Operações de Saída). Relativo ao PIS e COFINS, para as operações que não envolvam tratamento diferenciado na legislação destas contribuições, o contribuinte deverá observar que os campos de base de cálculo e tributo deverão ser inutilizados no documento fiscal. A orientação contida no manual de preenchimento da NF-e faz referência ao uso da CST 99 para cumprir com esta exigência. Adicionalmente informamos que poderá ser utilizada a CST 49 para PIS e COFINS desde que os campos de base de cálculo e valor dos tributos permanecem inutilizados na NF-e (Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 1.05 disposto no Ato Cotepe ICMS nº 007/2013 e resposta nº 97 do perguntas e respostas da EFD-Contribuições disponível no Portal do Sped).

O item pizza, por exemplo, concluímos que pagará pela tributação normal dentro do DAS, ou seja, impostos como ICMS e PIS/COFINS sendo pagos normalmente sem qualquer segregação de receita.


Revenda de produtos com ICMS-ST recolhidos antecipadamente no Estado de São Paulo

Caso haja produtos vendidos não utilizados como insumos no preparo de refeições (isso é, que não sofrerão processo de industrialização no seu estabelecimento), ainda que sejam vendidos conjuntamente às refeições (exemplo: refrigerantes), no que se refere à revenda dessas mercadorias, adquiridas de terceiros, devem ser utilizados os CFOPs 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) e 5.405 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”), dependendo de cada caso.

Ou seja, a regra de segregação desse tipo de receita no tocante ao ICMS, ainda prevalece.


Revenda de produtos em substituição tributário e/ou monofásicos x PIS e COFINS

A título de exemplo, respectivamente, na venda de cigarros e cervejas comuns, a sistemática de segregação de receita para o PIS e COFINS também prevalece dentro do Simples Nacional. Isso é possível por meio das seguintes Leis:


Extra: Bebidas vendidas de maneira fracionada.

Essa é outra dúvida bastante questionada pelos restaurante. Se existe alguma distinção de tratamento tributários para produtos vendidos desta maneira.

No tocante ao PIS e COFINS não existe qualquer menção feita a mudança de tributação por conta da quantidade a ser vendida a consumidor final.

Em relação ao ICMS, por exemplo, produtos que são tributados ao ICMS-ST não deixam de estar nessa condição se um determinado produto for vendido em doses. Para confirmar essa minha informação deixo a você uma Resposta de Consulta do Estado de São Paulo que explana isso. Hoje o vinho, por exemplo, é tributado normalmente pelo ICMS, mas na consulta da época ainda era ST. Você verá que o Fisco concluiu que:

I. O fracionamento do vinho, adquirido em garrafas, para revenda em doses (taças) a consumidores finais, por si só, não significa integração ou consumo em processo de industrialização, mantendo-se a sujeição da mercadoria às regras da substituição tributária e afastando o conceito de industrialização (artigo 264, inciso I c/c artigo 4º, inciso I, ambos do RICMS/2000).

II. No documento fiscal relativo à revenda do vinho fracionado, servido em dose (vinho em taça), o contribuinte deve consignar o CFOP 5.405 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”).





REVISÃO DO PIS E COFINS PAGOS INDEVIDAMENTE NOS ÚLTIMOS ANOS


Agora para você que deseja restituir os impostos Federais pagos indevidamente nos últimos anos, a revisão é uma ótima alternativa!

O que se propõe em um serviço de revisão do PIS e COFINS?

• Classificação fiscal dos produtos comercializados em relação ao PIS/Pasep e COFINS;

• Realização de auditoria digital nos documentos eletrônicos e/ou arquivos eletrônicos dos últimos 5 (cinco) anos a fim de detectar as receitas que tenham tributação concentrada de PIS/Pasep e COFINS;

• Cruzamento da apuração realizada no item anterior com os Extratos do Simples Nacional do período analisado, determinando os valores passíveis de restituição;

• Promoção de todos os atos necessários à efetiva recuperação dos créditos identificados junto à Receita Federal do Brasil, incluindo a elaboração dos Pedidos Eletrônicos de Restituição e a retificação das declarações pretéritas.

• Acompanhamento dos processos de restituição até sua conclusão e, se deferidos totalmente, do consequente creditamento dos valores na conta bancária da empresa contratante.

Faço uma pergunta antecipada: que benefícios essa revisão trará?

• Possibilidade de recuperar valores pagos indevidamente nos últimos 60 (sessenta) meses, gerando recursos financeiros até então esquecidos.
Estes recursos podem ser investidos na compra de novos equipamentos, em tecnologia, em marketing, na contratação de novos funcionários, etc. Podendo servir também para pagamento de dívidas, ou até mesmo representar lucro adicional para os sócios;

• Redução dos custos mensais da empresa através da correta segregação das receitas de venda de produtos monofásicos ou ST de PIS/Pasep e de COFINS. Com isso a empresa pagará realmente aquilo que é devido, reduzindo seus custos sem que precise dispensar funcionários ou contingenciar outras áreas operacionais;

• Utilização de sistema informatizado de última geração, que permite a identificação dos itens sujeitos à tributação concentrada do PIS/Pasep e da COFINS (monofásicos ou ST);

• Recuperação na esfera administrativa, através de Pedido Eletrônico de Restituição, com expectativa de êxito em um período de até 120 dias;

• Como a recuperação se dá através de Pedido Eletrônico de Restituição, a devolução estará sujeita à prévia aprovação da Receita Federal do Brasil, ou seja, os valores somente serão restituídos se reconhecidos pela própria Receita.

QUER SABER MAIS SOBRE ESSA POSSIBILIDADE?
CLIQUE EM "QUERO SABER MAIS"!






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