A complexidade do nosso sistema tributário não é nenhuma novidade. A quantidade de normas que precisam ser observadas pelo contribuinte já motivou, inclusive, a seguinte frase do jurista Alfredo Augusto Becker:
“Se fossem integralmente aplicadas as leis tributárias, todos os contribuintes seriam passíveis de sanções, inclusive de cárcere e isto não tanto em virtude da fraude, mas principalmente pela desorientação que o caos da legislação tributária provoca no contribuinte.”
Além da grande quantidade de normas existentes, a inconstância do sistema é outro desafio que se impõe. Dificilmente é possível afirmar que a norma hoje aplicada também o será amanhã, fato este que nos obriga mantermos constante vigilância.
Se tais fatos não são novos, ainda assim, a complexidade para se chegar à definição da regra tributária a ser aplicada em cada operação, continua a causar espanto - mesmo para aqueles que, como eu, atuam há anos na área.
Só a NCM basta?
É comum nos depararmos, por exemplo, com sistemas fiscais ou ERPs nos quais as regras tributárias são definidas a partir do tipo de operação praticada pela empresa ou, então, a partir do Estado de destino da mercadoria. Dentre estas plataformas, aquelas cuja a NCM é o condicionante da regra tributária estão entre as mais avançadas. Mas será que isso basta?
Face o nosso sistema tributário, é possível afirmar que não. Há inúmeras operações em que a regra é alterada em virtude do destinatário da mercadoria. Isso acontece nas normas de substituição tributária, por exemplo. Nas vendas para o consumidor final, a substituição tributária não se aplica; todavia, se a operação for interestadual deverá haver a antecipação do imposto.
A condição do remetente da mercadoria é outro condicionante. Os importadores e fabricantes, em regra, são os substitutos tributários, enquanto atacadistas e varejistas são os substituídos. Em operações interestaduais, no entanto, estes últimos também podem assumir a condição de substitutos.
A NCM é muito importante na definição de regras tributárias, especialmente quando se trata da norma de substituição como nos casos acima descritos, ainda assim, nem sempre ela, por si só, é o bastante.
Nos incontáveis protocolos e convênios que tratam de substituição tributária, é comum a NCM estar atrelada a uma relação de produtos. Quando isso ocorre, é porque não são todos os produtos classificados naquela NCM que se enquadram na regra tributária. Ou seja: a lista não é exemplificativa e sim restritiva.O mesmo ocorre com o recém-criado CEST - Código Especificador da Substituição Tributária.
As características do produto são fundamentais
Tão por isso, as características do produto, tais quais, peso e composição, podem ser fatores decisivos nessa análise. Para elucidar, frutas em conserva apenas estão sujeitas à substituição tributária quando apresentadas em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. E tal previsão de substituição tributária, aplicável em operações originadas em São Paulo com destino a Minas Gerais, não será praticada se o Estado de destino for o Espírito Santo, por exemplo.
A Margem de Valor Agregado – MVA, utilizada no cálculo da substituição tributária, também se altera mediante as características do produto. O papel higiênico, classificado na NCM 4818.10.00, terá sua MVA alterada apenas pelo fato de ser folha simples ou dupla, o que evidencia que o controle por NCM nem sempre é suficiente.
O tipo de operação e os impactos na definição da regra
O tipo de operação também gera reflexos importantes na definição da regra tributária. Para citar um exemplo, enquanto uma operação de venda está sujeita ao ICMS, a operação de transferência da mercadoria para uma filial não estará. Entretanto, se esta filial estiver em outro Estado, já teremos mudança na forma de tributação.
Se a operação de saída sofre tanto impactos, igualmente sofrerão as operações de entrada. A condição do remetente da mercadoria - bem como sua localização geográfica -, repercute de modo imediato na questão da apropriação de créditos e, inclusive, na forma como esse mesmo produto será tributado em sua posterior saída.
Aliado a todos estes pontos, ainda é preciso considerar os regimes e programas especiais, os quais podem estar atrelados ao produto, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria. Até mesmo o município de destino da mercadoria ou a forma que ela será empregada impactam na regra tributária.
A necessidade de repensar processos
As condições listadas demonstram que um único parâmetro não é suficiente para definição da regra tributária. É necessária a junção de diversos elementos para se chegar à norma aplicável em cada situação, o que, em muitos casos, foge àquilo para o qual o ERP ou sistema fiscal do contribuinte está preparado.
E essa complexidade tributária, atrelada à inconstância da legislação, acaba afetando de modo negativo a vida do contribuinte. Como evidenciou uma pesquisa que conduzi com mais de 400 empresas -http://www.systax.com.br/info-obter?opcao=inf_01 -, é representativo o número de contribuintes que recolhem tributos a mais ou que sofrem autuações pelo recolhimento menor.
Diante de tal cenário, é necessário que as empresas repensem seus processos e avaliem alternativas para se manterem atualizadas o que, consequentemente, lhes permitirá correr menos riscos fiscais ou mesmo identificar oportunidades para redução de custos relativos a impostos.
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