De acordo com as orientações da Secretaria da Fazenda divulgadas por meio do Comunicado nº CAT 26/15 e alterações posteriores, e tendo em vista as considerações dadas por meio da Resposta a Consulta nº 9.000/16, a partir de 01/01/2016, as operações com CDs não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, visto que esse produto não está relacionado nos Anexos do Convênio ICMS nº 92/15.
Em decorrência da Emenda Constitucional 75/13, o texto constitucional foi alterado de modo a estabelecer a imunidade do ICMS aos CDs e DVDs produzidos no país e interpretados por artistas nacionais.
Porém, a referida imunidade não abrange a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, que continua a ser tributada normalmente. Nesse sentido, a Secretaria da Fazenda também já divulgou entendimento por meio da Resposta a Consulta nº 8.973/16.
Dessa forma, somente nas saídas de estabelecimento de contribuinte que meramente realizam a distribuição e venda de "CDs" contendo obras de autores brasileiros ou obras interpretadas por artistas brasileiros, aplica-se a imunidade do ICMS, desde que atendidas às condições indicadas no art. 150, VI, "e", da Constituição Federal de 1988.
Base legal: Citada no texto.
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