Ementa
ITCMD - Partilha de bens em divórcio com excesso de meação.
I. Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, conforme o § 5º do artigo 2º da Lei 10.705/2000.
Relato
1. A Consulente, pessoa física, apresenta consulta informando que ela e suas irmãs são únicas herdeiras do falecido, cujo óbito ocorreu em 15 de agosto de 2020, e relata que o processo de arrolamento referente à transmissão foi regularmente processado e concluído, conforme sentença transitada em julgada em 11 de janeiro de 2023.
2. Expõe que o de cujus era divorciado da mãe das herdeiras, e que o divórcio teve a partilha de bens concluída em ação litigiosa sentenciada em 04 de agosto de 2008 e confirmada por acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicado em 29 de abril de 2010, transitando em julgado.
3. Cita que, após a decisão judicial definitiva, seu falecido pai não procedeu ao registro formal dos bens que lhe couberam na partilha e que, assim, ela e suas irmãs, antes de efetivarem a transmissão dos bens herdados de seu pai, requereram o registro da carta de sentença do divórcio/partilha de bens, judicialmente outorgada, de modo que a integralidade dos bens que couberam ao de cujus ficassem em seu nome, para, posteriormente, serem registrados em nome das herdeiras. Informam que, ao promoverem tal requerimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, tiveram o ato obstado pela serventia notarial, que argumentou haver potencial fato gerador de imposto sobre transmissão causa mortis ou doação de bens e direitos (ITCMD), devido à possível partilha desigual dos bens no divórcio.
4. Esclarece que não há discussão acerca da incidência de ITCMD sobre os bens herdados na transferência causa mortis, tendo sido o tributo reconhecido, declarado e recolhido pelas herdeiras, salientando que o objeto da consulta é relacionado à incidência do ITCMD referente ao divórcio entre os pais.
5. Entende que, tratando-se de divórcio, só ocorreria o fato jurídico tributário, no caso de partilha desigual, com um dos cônjuges obtendo do outro, por ato gracioso, quinhão que supere a meação, ou seja, quando um cônjuge cede voluntariamente ao outro parcela maior do que a que lhe cabia, havendo excesso de meação.
6. Menciona que, no caso em questão, houve sentença judicial determinando como se daria a partilha dos bens e quais correspondiam à meação de cada cônjuge, tendo a sentença sido confirmada por acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a partilha estava equilibrada e bem formulada. Assim, pontua que em ambas as decisões ficou claro que se tratou de partilha outorgada pelo Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de acordo entre os ex-cônjuges, e que o ato de partilha foi uma sentença com conteúdo decisório, e não uma homologação de acordo, concluindo que houve adjudicação determinada pelo juízo.
7. Então, entende que, mesmo que tivesse havido algum tipo de desigualdade em valores na partilha, não haveria fato a atrair a incidência de ITCMD, pois não houve acordo e não houve ato gracioso de parte a parte, mas uma sentença judicial em ação litigiosa, não tendo ocorrido, portanto, doação.
8. Diante do exposto, questiona se está correto seu entendimento de que não há fato gerador do ITCMD na partilha de bens no referido divórcio, por se tratar de divisão arbitrada judicialmente em partes iguais, inexistindo voluntariedade e consequentemente a doação, devendo ser aplicada a mesma ratio que guiou o entendimento exarado na Resposta à Consulta 26746/2022.
9. Anexa eletronicamente à consulta cópia da sentença de partilha de bens relacionada ao divórcio, do formal de partilha e resposta do Ofício de Registro de Imóveis.
Interpretação
10. Inicialmente, registre-se que o § 5º do artigo 2º da Lei 10.705/2000 estabelece que estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
11. Desse modo, constatando-se que no caso em tela houve atribuição de bens na partilha a um dos cônjuges acima da respectiva meação, pressupõe-se a liberalidade de uma das partes, e fica configurado o fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, como definido ipsis litteris no referido dispositivo da Lei no 10.705/2000.
11. Considerando que compete a esta Consultoria Tributária tão somente responder às consultas sobre a legislação tributária em vigor, conforme posta pelo legislador, interpretando e aplicando seus efeitos em pendências com os contribuintes (artigo 66 do Decreto nº 66.457/2022), este órgão consultivo entende que, no caso em questão, é devido o ITCMD ao Estado de São Paulo, nos termos do § 5º do artigo 2º da Lei no 10.705/2000.
13. Destaque-se que, como já esclarecido na Resposta à Consulta 26746/2022, citada pela Consulente, nos termos do artigo 66 do Decreto 66.457/2022, não faz parte das atribuições deste órgão consultivo a emissão ou autorização para a expedição de certidão de isenção ou não incidência do ITCMD, tendo sido afirmado também que, fixando este órgão consultivo o direito em tese aplicável, a análise documental da partilha de bens ficaria a cargo do Posto Fiscal, órgão competente para expedir eventual declaração de reconhecimento de isenção ou não incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
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