Nesta semana, iremos tratar sobre a classificação fiscal da formula infantil que tem surgido muitas dúvidas por partes dos contribuintes. Antes de mais nada, precisamos conhecer algumas particularidades da composição do produto.
De acordo com Anvisa (Agência nacional de Vigilância Sanitária), a composição essencial da formula infantil é à base de leite de vaca ou de outros animais ou de uma mistura destes e/ou de outros ingredientes comprovadamente adequados para alimentação de lactentes até o sexto mês de vida.
A Formula infantil, é para lactentes que é o produto em forma líquida ou em pó, utilizado sob prescrição, especialmente fabricado para satisfazer, por si só, as necessidades nutricionais dos lactentes sadios durante os primeiros seis meses de vida (5 meses e 29 dias).
Agora que sabemos um pouco sobre a formula infantil. Podemos aplicar a correta classificação fiscal a NCM 1901.10.90.
Veja abaixo Ementa da Tipi:
19.01 – Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
1901.10 – para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho
1901.10.90 – Outras
III. Preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04 não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
As preparações desta posição podem ser distinguidas dos produtos das posições 04.01 a 04.04, pelo fato de conterem, além dos constituintes naturais do leite, outros ingredientes, cuja presença não é autorizada nos produtos daquelas posições. É assim que na posição 19.01 se classificam, por exemplo:
1) As preparações em pó ou líquidas para alimentação de crianças ou para usos dietéticos, cujo ingrediente principal seja o leite, ao qual foram adicionados outros ingredientes (por exemplo, flocos de cereais, levedura).
Vamos analisar agora, a tributação aplicada do âmbito Federal e Estadual.
Fundamentos Legais:
RJ: RICMS – Livro I Artigo 14 e Livro II anexo I
CE: RICMS/97 – Artigo 55, I, d, e Decreto 29.560/2008
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