RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17099/2018, de 07 de Fevereiro de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/02/2018.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento industrial - Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria produzida e posteriormente consumida no próprio estabelecimento.
I. A Nota Fiscal prevista no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, deve ser emitida na hipótese de fabricação de mercadoria e posterior consumo desta no próprio estabelecimento.
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, tem por atividades, dentre outras, a “fabricação de açúcar em bruto” (CNAE principal: 10.71-6/00) e o “cultivo de cana-de-açúcar” (CNAE secundário: 01.13-0/00).
2. Informa que suas unidades produtoras de etanol têm como prática o consumo do seu próprio produto no abastecimento da sua frota de veículos, ressaltando que "os produtos utilizados para fabricação do etanol que foram objeto de crédito de ICMS no momento da entrada são estornados com base no item V do artigo 67 do RICMS/2000"
3. Transcreve trechos do artigo 2º do Decreto 61.720/2015 e questiona se, com base em tal dispositivo legal, deve emitir Nota Fiscal consignando o CFOP 5.927 quando a Consulente consumir em seu próprio estabelecimento o etanol por ela produzido.
Interpretação
4. Desde 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, VI, do RICMS/2000 (introduzido pelo Decreto 61.720, de 17 de dezembro de 2015), que determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
5. Portanto, respondendo à Consulente, deve ser emitida Nota Fiscal com a indicação do CFOP 5.927 quando, após a industrialização do etanol, este for consumido no próprio estabelecimento.
6. Por fim, salientamos que essa Nota Fiscal deve ser emitida sem destaque de imposto e deve ser estornado eventual crédito do imposto escriturado por ocasião da entrada dos insumos utilizados na fabricação da mercadoria consumida (artigo 125, § 8º, 2 c/c artigo 67 do RICMS/2000).
Fonte: SEFAZ/SP
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