Ementa
ICMS – Diferimento – Operações com amendoim cru com casca (NCM 1202.41.00) e descascado (NCM 1202.42.00) em embalagens de apresentação.
I – Considera-se industrializado o amendoim cru com casca (NCM 1202.41.00) e descascado (NCM 1202.42.00) acondicionado em embalagens de apresentação (industrialização na modalidade acondicionamento ou reacondicionamento, conforme artigo 4º, inciso I, alínea “d”, do RICMS/2000).
II – Interrompe-se o diferimento previsto no artigo 350, inciso II, do RICMS/2000 na saída dos produtos resultantes da industrialização do amendoim em baga ou em grão, independentemente da localização do destinatário da mercadoria (alínea “d” do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17181/2018, de 12 de Março de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2018.
Relato
1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados” (46.32-0/01) e CNAE secundária de “fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” (10.99-6/99), dentre outros, informa adquirir amendoim in natura em casca, classificado sob o código 1202.41.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de produtores rurais localizados neste Estado. Expõe que, ao beneficiá-lo, obtém dois tipos de produtos: (i) amendoim beneficiado cru em baga (com casca), classificado no código 1202.41.00 da NCM e (ii) amendoim beneficiado cru em grão (descascado), classificado no código 1202.42.00 da NCM.
2.Explica que ambos os produtos são vendidos a granel ou colocados em embalagem para transporte, como sacos de rafia ou “bag” e, ao serem destinados a atacadistas ou indústrias que utilizarão o amendoim como insumo em seu processo produtivo, ambos localizados neste Estado, entende ser aplicável o diferimento previsto no artigo 350, inciso II, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. Por outro lado, quando destina seus produtos a clientes de outros Estados, entende ser devido o recolhimento do ICMS incidente na operação por guia de recolhimentos especiais, conforme previsão do artigo 351 do RICMS/2000.
3.Expõe que pretende começar a oferecer seu produto em novo formato, em embalagens de 500 gramas, 1 kilo ou 2 kilos, “adequadas ao consumidor final”, sendo que: (i) irá utilizar marca própria, com seu logotipo, e/ou (ii) irá utilizar embalagem de terceiros, com a marca desses terceiros, por eles fornecida, cobrando pelo fornecimento do amendoim e pelo acondicionamento nas embalagens. Em ambos os casos, informa que os códigos na NCM de seus produtos continuam os mesmos, ou seja, 1202.41.00 e 1202.42.00.
4.Por seu entendimento, na saída desses novos produtos não se aplica o diferimento previsto no artigo 350, inciso II, do RICMS/2000, por se tratar de produtos industrializados (nos termos da alínea “d” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 – modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento). Assim, defende que deverá destacar o ICMS na Nota Fiscal correspondente e lança-lo em conta gráfica, já que não se aplica o disposto no artigo 351 do RICMS/2000 neste caso. Acrescenta que a resposta à consulta nº 5.653/2015 trata de situação análoga à trazida pela Consulente.
5.Indaga se seu entendimento está correto.
Interpretação
1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados” (46.32-0/01) e CNAE secundária de “fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” (10.99-6/99), dentre outros, informa adquirir amendoim in natura em casca, classificado sob o código 1202.41.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de produtores rurais localizados neste Estado. Expõe que, ao beneficiá-lo, obtém dois tipos de produtos: (i) amendoim beneficiado cru em baga (com casca), classificado no código 1202.41.00 da NCM e (ii) amendoim beneficiado cru em grão (descascado), classificado no código 1202.42.00 da NCM.
2.Explica que ambos os produtos são vendidos a granel ou colocados em embalagem para transporte, como sacos de rafia ou “bag” e, ao serem destinados a atacadistas ou indústrias que utilizarão o amendoim como insumo em seu processo produtivo, ambos localizados neste Estado, entende ser aplicável o diferimento previsto no artigo 350, inciso II, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. Por outro lado, quando destina seus produtos a clientes de outros Estados, entende ser devido o recolhimento do ICMS incidente na operação por guia de recolhimentos especiais, conforme previsão do artigo 351 do RICMS/2000.
3.Expõe que pretende começar a oferecer seu produto em novo formato, em embalagens de 500 gramas, 1 kilo ou 2 kilos, “adequadas ao consumidor final”, sendo que: (i) irá utilizar marca própria, com seu logotipo, e/ou (ii) irá utilizar embalagem de terceiros, com a marca desses terceiros, por eles fornecida, cobrando pelo fornecimento do amendoim e pelo acondicionamento nas embalagens. Em ambos os casos, informa que os códigos na NCM de seus produtos continuam os mesmos, ou seja, 1202.41.00 e 1202.42.00.
4.Por seu entendimento, na saída desses novos produtos não se aplica o diferimento previsto no artigo 350, inciso II, do RICMS/2000, por se tratar de produtos industrializados (nos termos da alínea “d” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 – modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento). Assim, defende que deverá destacar o ICMS na Nota Fiscal correspondente e lança-lo em conta gráfica, já que não se aplica o disposto no artigo 351 do RICMS/2000 neste caso. Acrescenta que a resposta à consulta nº 5.653/2015 trata de situação análoga à trazida pela Consulente.
5.Indaga se seu entendimento está correto.
6.Inicialmente, ressaltamos os seguintes pontos relatados pela Consulente: (i) os produtos objeto de questionamento são classificados na NCM 1202.41.00 e 1202.42.00 e (ii) serão oferecidos em embalagem de apresentação “adequadas ao consumidor final”, com logomarca, seja ela própria ou do encomendante.
7.Isso posto, vejamos o que estabelece o artigo 350 do RICMS/2000:
“Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.846, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011)
(...)
II - amendoim em baga ou em grão, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida: (Redação dada ao "caput" do inciso pelo Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 19-01-2002)
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída para estabelecimento varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
(...)”
8.Assim, na situação descrita pela Consulente, em que há a saída de produtos resultantes da industrialização do amendoim em baga ou em grão, na modalidade de acondicionamento, tanto se os produtos forem de marca própria, quanto se forem de outras marcas, e qualquer que seja a localização de seus destinatários, haverá a interrupção do diferimento estabelecido no artigo 350, inciso II, do RICMS/2000. Tal hipótese está prevista na alínea “d” desse dispositivo.
9.uanto à forma de pagamento do ICMS incidente na operação, está correto o entendimento da Consulente de que não se aplica o disposto no artigo 351 do RICMS/2000, pois o recolhimento por meio de guia de recolhimentos especiais ali disciplinado apenas diz respeito às hipóteses previstas nas alíneas “a” e “c” do artigo 350, inciso II, do RICMS/2000:
“Artigo 351 - Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso II do artigo anterior, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59).
Parágrafo único - Na guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.”
10.Meramente a título informativo, acrescentamos que, no caso de encomendas de terceiros (como é o caso apresentado), não se aplica o disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 (que disciplinam as operações de industrialização por conta de terceiros), pois a Consulente, que atua como industrializador na situação em análise, também fornece o amendoim a ser embalado.
11.Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Fonte: SEFAZ/SP
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