quarta-feira, 28 de março de 2018

ICMS/SP – Regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Pratos congelados.



Ementa

ICMS – Regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Pratos congelados.

I – Somente se enquadra no conceito de “fornecimento de alimentação” a venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos.

II – A atividade de fornecimento de refeições coletivas ocorre no caso de o fornecedor produzir a refeição no estabelecimento do contratante, para consumo de seus colaboradores, ou quando a produz em seu próprio estabelecimento e a serve aos colaboradores da contratante (hipótese em que haverá saída e fornecimento de mercadorias). Nesse caso, as refeições devem ser padronizadas e consumidas de imediato no destinatário.

III – A venda de pratos congelados configura saída de mercadoria e não se considera fornecimento de alimentação nem atividade de preparação de refeições coletivas. Ao contribuinte que exerça apenas essa atividade, não é permitido optar pelo regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17252/2018, de 13 de Março de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2018.

Relato

1.A Consulente, cuja CNAE corresponde a “fabricação de alimentos e pratos prontos” (10.96-1/00), informa fornecer pratos congelados a pessoas jurídicas. Expõe que oferece um cardápio, recebe os pedidos de seus clientes, e os envia congelados ao destinatário.

2.Indaga:

“Referindo ao que se trata do artigo 1º do decreto 51.597/2007, poderia este estabelecimento, que exerce a atividade econômica de fornecimento de alimentação (ainda que de forma congelada), pleitear o regime especial de apuração referente ao decreto acima mediante à receita bruta auferida?”

“Este regime especial dá a tratativa de aplicabilidade de 3,2% nas saídas de mercadorias. O mesmo compreende as operações internas e interestaduais?”

“Quanto à forma de pleitear o regime especial de apuração, o embasamento é a Portaria CAT-31/2001; que em seu artigo 3º especifica que, para aderir a este regime, basta declarar a sua opção em termo lavrado no livro de Registro de Termos de Ocorrência, modelo 6. Fora este procedimento, devemos observar mais alguma legislação quanto ao pedido ao regime especial?”

“Por exemplo, o que dispõe a Portaria CAT-31/2001 sobre o regime especial de apuração para o fornecimento de alimentação diverge da Portaria CAT-43/2007, que dispõe a concessão de regime especial de forma geral. Deve-se portanto, observar qual portaria (específica ou geral)?”


Interpretação

3.Inicialmente, observamos que o Decreto nº 51.597/2007 prevê a aplicação do regime especial de tributação nele tratado a duas hipóteses distintas, a saber:

3.1.Contribuinte que explore a atividade econômica de fornecimento de alimentação, exemplificada como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria; e

3.2.Empresa preparadora de refeições coletivas.

4.Portanto, para que a Consulente possa se valer de tal regime especial de tributação, ela deve explorar atividade econômica de fornecimento descrita no subitem 2.1 supra, ou se enquadrar como empresa preparadora de refeição coletiva.

5.Entende-se por fornecimento de alimentação a atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, como demonstram os exemplos citados no próprio artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007 (bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria).

6.Já o fornecimento de refeições coletivas ocorre quando o fornecedor produz a refeição no estabelecimento do contratante, para consumo de seus colaboradores, ou quando a produz em seu próprio estabelecimento e a serve aos colaboradores da contratante (hipótese em que haverá saída e fornecimento de mercadorias). Nesse caso, as refeições devem ser padronizadas e consumidas de imediato no destinatário.

7.Na situação trazida pela Consulente, não foi especificado o destinatário dos pratos por ela produzidos. Não foi informado se o cliente, pessoa jurídica, irá utilizá-los para consumo de seus colaboradores ou se irá revendê-los. Entretanto, ainda que fosse informada a destinação dos produtos, por se tratar de pratos congelados, não estaria configurado o fornecimento de alimentação nem a preparação de refeições coletivas, uma vez que: (i) os alimentos não são consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos; (ii) a refeição não é produzida no estabelecimento das contratantes; (iii) a despeito de produzi-la em seu próprio estabelecimento, a Consulente não serve a refeição aos funcionários das contratantes; (iv) os alimentos não estão prontos para consumo, ou seja, não são consumidos de imediato no destinatário, pois são entregues congelados; e (v) depreende-se do relato que não são padronizados.

8.Portanto, caso as atividades da Consulente se restrinjam à atividade de venda de pratos congelados (configurando-se saída de mercadoria), como parece ser o caso, ela não poderá optar pelo regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007. Com isso, consideramos as demais questões formuladas prejudicadas.

Fonte: SEFAZ/SP

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