A não-cumulatividade do PIS e da COFINS constitucionalmente assegurada visa neutralizar a cumulação das múltiplas incidências das referidas contribuições nas diversas etapas da cadeia produtiva até o consumo final do bem ou serviço, de modo a desonerar os custos de produção destes últimos.
A legislação de regência do PIS e da COFINS (Lei nº 10.63702 e Lei nº 10.833/03) autoriza a pessoa jurídica a descontar, do valor da contribuição incidente sobre o faturamento de bens ou serviços que forneça, os créditos das contribuições incidentes sobre os insumos e despesas de produção incorridos e pagos a pessoa jurídica domiciliada no País.
Vamos dividir em três grupos de créditos para melhor entendimento
– Venda de Mercadorias
– Produtos destinados à venda (aqueles produzidos pela empresa)
– Prestação de serviços
NOTA IMPORTANTE: observar as novas restrições aos créditos, em especial da depreciação e despesas financeiras, em decorrência da Lei 10.865/2004. Para maiores detalhamentos, acesse os textos 1.6.1 PIS não cumulativo e 1.6.2 COFINS não cumulativa nesta obra.
1) Grupo 01 – Venda de mercadorias
- a) Créditos admissíveis:
a1) Mercadorias adquiridas para Revenda; (Inc. I, art. 3º, Lei. 10.637);
a2) Aluguéis de prédios máquinas e equipamentos, utilizados na atividade da empresa, pagos à pessoas jurídicas; (Inc. IV, art. 3º, Lei 10.637);
a3) Despesas financeiras de empréstimos, financiamentos, pagos a pessoa jurídica, nãogeram direito ao crédito do PIS e COFINS por força do art. 37 da Lei 10.865/2004, a partir de 01.08.2004.
a4) Depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; ( a partir de 01/02/2004, por Analogia ao Cofins, cfe Inc. VII, art. 3º, Lei 10.833 pois na Lei 10.637 não consta a depreciação de bens próprios). Neste item, por entendimento, pode ser considerado a depreciação de veículos que é usual na comercialização, até porque é admitido o crédito sobre fretes, porém é interpretação cabendo ao Contador estudar com a Diretoria a adoção ou não do crédito sobre a depreciação de veículos;
a5) Devolução de Mercadorias vendidas (inciso VIII , art. 3º, Lei 10.637);
a6) Energia Elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa (inciso IX, art. 3º, Lei 10.637, introduzida pelo artigo 25 da Lei 10.684);
a7) Armazenagem e Fretes (art.15, da Lei 10.833).
b) Créditos não Autorizados, mas NÃO impedidos pela Lei, na COMERCIALIZAÇÃO/ADMINISTRAÇÃO DE MERCADORIAS, que podem ser aproveitados pela empresa, porém sujeitos a questionamentos pelo fisco, mas com possibilidades da empresa obter êxito em defesas administrativas e judiciais, por ferir o princípio da não cumulatividade. Cabe ao Contador discutir junto a sua Diretoria a utilização ou não dos créditos citados abaixo. Até, porque o governo aumentou a alíquota, com o objetivo de permitir a utilização dos créditos em operações tributadas anteriormente. Se não tivesse aumentado a alíquota poderia até limitar certos créditos. O governo aumenta sua arrecadação em função da Lei não esclarecer determinado assunto, para evitar tal aumento de carga tributária o contribuinte deve utilizar todos os artifícios legais e óbvios de interpretação da Lei, tendo ciência do risco. Abaixo relacionamos os itens:
– Fornecimento de refeições aos funcionários;
-combustíveis e lubrificantes;
-manutenção e reparo de veículos e equipamentos;
-manutenção e reparo de construções e benfeitorias;
-telefone;
-água;
-Serviços prestados por pessoas jurídicas de Profissionais Liberais ( contadores, auditores, advogados, médicos, outros);
-Limpeza, vigilância;
-correios;
-transporte de funcionários;
-propaganda/publicidade;
-Comissões pagas à empresas de representação comercial;
-Despesas com viagens, hospedagens e alimentação;
-Seguros;
-Serviços de terceiros da administração/comercialização;
-Despesas gerais, tais como: copa, cozinha, material de escritório, materiais de higiene e limpeza, etc.
c) Créditos impedidos pela Lei
– mão-de-obra pessoa física (folha de pagamento, autônomo etc.);
-Bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Exterior.
2) Grupo 02- FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À VENDA
a) CRÉDITOS ADMISSÍVEIS
a1) ÁREA DE PRODUÇÃO DA INDÚSTRIA
a1.1) Bens e serviços, utilizados como INSUMOS na produção ou fabricação de bens (inciso II, art. 3º, Lei 10.637):
– MATÉRIA-PRIMA
– MATERIAIS DIRETOS
– SERVIÇOS DE TERCEIROS APLICADOS NA PRODUÇÃO OU FABRICAÇÃO
– CUSTOS INDIRETOS: Aluguéis, manutenção de máquinas e equipamentos, manutenção de veículos utilizados na produção, energia elétrica, combustíveis/lubrificantes, água, transporte do pessoal, comunicações (telefone), despesas com alimentação dos funcionários, seguro de vida dos funcionários, seguro das instalações industriais, roupas profissionais, treinamento de pessoal da indústria e outros custos indiretos aplicados na produção ou fabricação de bens, os quais estão classificados contabilmente no Grupo de CUSTO DE PRODUÇÃO.
a1.2) Depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado (inclusive depreciação construções, benfeitorias, veículos, computadores) utilizados na fabricação de bens- inclusive (inciso VI, art. 3º, Lei 10.637).
a2) ÁREA COMERCIAL E ADMINISTRATIVA DA INDÚSTRIA
-Aluguéis de prédios máquinas e equipamentos, utilizados na atividade da empresa, pagos à pessoas jurídicas; (Inc. IV, art. 3º, Lei 10.637)
–Despesas financeiras de empréstimos, financiamentos, pagos a pessoa jurídica, não geram direito ao crédito do PIS e COFINS Por força do art. 37 da Lei 10.865/2004,, a partir de 01.08.2004.
– Depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; ( a partir de 01/02/2004, por Analogia ao Cofins, cfe Inc. VII, art. 3º, Lei 10.833 pois na Lei 10.637 não consta a depreciação de bens próprios). Neste item, por entendimento, pode ser considerado a depreciação de veículos que é usual na comercialização, até porque é admitido o crédito sobre fretes;
– Devolução de Mercadorias vendidas (inciso VIII , art. 3º Lei 10.637)
– Energia Elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa (inciso IX, art. 3º, Lei 10.637, introduzida pelo artigo 25 da Lei 10.684);
– Armazenagem e Fretes (art.15, da Lei 10.833)
b) Créditos não Autorizados, mas NÃO impedidos pela Lei na COMERCIALIZAÇÃO/ADMINISTRAÇÃO DOS BENS FABRICADOS, que podem ser aproveitados, porém sujeitos a questionamentos pelo fisco, mas com possibilidades da empresa obter êxito em defesas administrativas e judiciais, por ferir o princípio da não cumulatividade.:
– Fornecimento de refeições aos funcionários ligados às áreas de administração/comercialização;
– combustíveis e lubrificantes da administração/comercialização;
– manutenção e reparo de veículos e equipamentos, da administração /comercialização
– manutenção e reparo de construções e benfeitorias da administração/comercialização
– telefone da administração/comercialização
– água da administração/comercialização
– Serviços prestados por pessoas jurídicas de Profissionais Liberais (contadores, auditores, advogados, médicos, outros);
– Limpeza, vigilância da administração/comercialização;
– correios;
– transporte de funcionários da administração/comercialização;
– propaganda/publicidade (imagine uma Coca-Cola, Ambev, etc)
– Comissões pagas à empresas de representação comercial
– Despesas com viagens, hospedagens e alimentação da administração/comercialização;
– Seguros da administração/comercialização;
– Recrutamento e Seleção.
– Serviços de terceiros da administração/comercialização;
– Despesas gerais, tais como: copa, cozinha, material de escritório, materiais de higiene e limpeza.
Cabe ao Contador discutir junto a sua Diretoria a utilização ou não dos créditos citados neste subitem.
c)Créditos impedidos pela Lei
– mão-de-obra pessoa física (folha de pagamento, autônomo etc.);
-Bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Exterior
3) Grupo 03 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
a)Créditos admissíveis
a1) ÁREA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
a1.1) Bens e serviços, utilizados como INSUMOS na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (inciso II, art. 3º, Lei 10.637):
b) Créditos não Autorizados, mas NÃO impedidos pela Lei na COMERCIALIZAÇÃO/ADMINISTRAÇÃO DOS BENS FABRICADOS, que podem ser aproveitados, porém sujeitos a questionamentos pelo fisco, mas com possibilidades da empresa obter êxito em defesas administrativas e judiciais, por ferir o princípio da não cumulatividade.:
– Fornecimento de refeições aos funcionários ligados às áreas de administração/comercialização;
– combustíveis e lubrificantes da administração/comercialização;
– manutenção e reparo de veículos e equipamentos, da administração /comercialização
– manutenção e reparo de construções e benfeitorias da administração/comercialização
– telefone da administração/comercialização
– água da administração/comercialização
– Serviços prestados por pessoas jurídicas de Profissionais Liberais (contadores, auditores, advogados, médicos, outros);
– Limpeza, vigilância da administração/comercialização;
– correios;
– transporte de funcionários da administração/comercialização;
– propaganda/publicidade (imagine uma Coca-Cola, Ambev, etc)
– Comissões pagas à empresas de representação comercial
– Despesas com viagens, hospedagens e alimentação da administração/comercialização;
– Seguros da administração/comercialização;
– Recrutamento e Seleção.
– Serviços de terceiros da administração/comercialização;
– Despesas gerais, tais como: copa, cozinha, material de escritório, materiais de higiene e limpeza.
Cabe ao Contador discutir junto a sua Diretoria a utilização ou não dos créditos citados neste subitem.
c)Créditos impedidos pela Lei
– mão-de-obra pessoa física (folha de pagamento, autônomo etc.);
-Bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Exterior
3) Grupo 03 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
a)Créditos admissíveis
a1) ÁREA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
a1.1) Bens e serviços, utilizados como INSUMOS na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (inciso II, art. 3º, Lei 10.637):
-Energia Elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa ( inciso IX, art. 3º, Lei 10.637, introduzida pelo artigo 25 da Lei 10.684);
Armazenagem e Fretes (art.15, da Lei 10.833)
b) Créditos não Autorizados, mas NÃO impedidos pela Lei na COMERCIALIZAÇÃO/ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS, que podem ser aproveitados pela empresa, porém sujeitos a questionamentos pelo fisco, mas com possibilidades da empresa obter êxito em defesas administrativas e judiciais.
– Fornecimento de refeições aos funcionários ligados às áreas de administração/comercialização;
– combustíveis e lubrificantes da administração/comercialização;
– manutenção e reparo de veículos e equipamentos, da administração e comercialização
– manutenção e reparo de construções e benfeitorias da administração e comercialização
– telefone da administração/comercialização
– água da administração/comercialização
– Serviços prestados por pessoas jurídicas de Profissionais Liberais (contadores, auditores, advogados, médicos, outros);
– Limpeza, vigilância da administração/comercialização;
– correios;
– transporte de funcionários da administração/comercialização;
– propaganda/publicidade (imagine uma Coca-Cola, Ambev, etc)
– Comissões pagas à empresas de representação comercial
– Despesas com viagens, hospedagens e alimentação da administração/comercialização;
– Seguros da administração/comercialização;
– Recrutamento e Seleção.
– Serviços de terceiros da administração/comercialização;
– Despesas gerais, tais como: copa, cozinha, material de escritório, materiais de higiene e limpeza.
Cabe ao Contador discutir junto a sua Diretoria a utilização ou não dos créditos citados neste subitem.
c) Créditos impedidos pela Lei
– mão-de-obra pessoa física (folha de pagamento, autônomo etc.);
– Bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Exterior.
(…)
Fonte: Portal e-Auditoria
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