Nesta semana, iremos tratar sobre o aproveitamento do crédito Pis e Cofins das aquisições de empresas do Simples Nacional, cujos contribuintes estejam enquadrados no regime de Lucro Real. Esta questão já foi discutida e questionada várias vezes no âmbito administrativo, onde a Receita Federal do Brasil (RFB) através de seu ato declaratório interpretativo, veio solucionar este fato.
As empresas que são do Regime não-cumulativo (Lucro Real), faz jus ao crédito PIS e Cofins, descontando os créditos calculados em relação as aquisições de bens e serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Veja abaixo perecer:
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 15, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007
D.O.U.: 28.09.2007
Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta do processo nº 10168.003407/2007-14, declara:
Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte(Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Sendo assim, é importante destacar que o crédito de PIS e COFINS permitido das compras realizadas devem ser para os produtos com tributação normal.
Fonte: Mix Fiscal
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