Ementa
ICMS – Entrega de brindes ou presentes diretamente pelo fornecedor – Dados do destinatário não conhecidos – Emissão de documento fiscal que acompanha a mercadoria.
I. Possibilidade de indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Física (CPF) do adquirente na Nota Fiscal referente à entrega do produto, desde que esse fato seja esclarecido nesse próprio documento.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17138/2018, de 16 de Março de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE (58.11-5/00), editora de livros, apresenta sucinta consulta questionando, em suma, sobre a possibilidade de utilização do procedimento de emissão de Notas Fiscais para remessa de presente (artigo 458 do RICMS/SP), nos casos em que não é possível a identificação do CPF do presenteado indicado pelo comprador.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que, corriqueiramente o comprador online do produto informa somente o nome do presenteado e o endereço de entrega. Com efeito, como a remessa é um presente, o comprador não sabe informar o CPF da pessoa física presenteada. Ademais, há operações de remessas de presentes internas, como interestaduais.
3. Diante disso, a Consulente questiona se está correto a emissão de Nota Fiscal de remessa do produto, como presente, em nome da pessoa indicada pelo adquirente no momento da compra, porém, com o CPF do adquirente da mercadoria.
Interpretação
4. Como já é de conhecimento da Consulente, o artigo 458 do RICMS/SP disciplina que o estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, nas condições que especifica.
5. Para tanto, de acordo com o dispositivo citado, o contribuinte deve adotar os seguintes procedimentos:
5.1. Emitir duas Notas Fiscais, sendo uma em favor do destinatário/adquirente (artigo 458, I) e outra para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente (artigo 458, II). Esses documentos, além dos demais requisitos, deverão conter as informações indicadas no inciso II, letras “a” a “d”, do dispositivo autorizativo.
5.2. Na emissão das duas Notas Fiscais, conforme previsão expressa no artigo 127, II, “b”, deverá ser indicado “o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda”, conforme se tratar de pessoa jurídica ou física.
6. Dessa forma, em rigor, na Nota Fiscal prevista no inciso II do artigo 458 do RICMS/SP (em favor do destinatário) haveria de se informar o CPF da pessoa que receberá o presente ou o brinde (artigo 127, inciso II, “b”, do RICMS/SP)
7. Contudo, deve-se observar que o referido artigo 458 estabelece um procedimento especial para a remessa/entrega direta de presente e brinde à pessoa diversa da do adquirente, com a finalidade de facilitar as operações e, sobretudo, o cumprimento das obrigações acessórias que envolvem produtos com essa vocação (presente ou brinde).
8. Diante disso, e considerando a dificuldade de a Consulente obter a informação quanto ao número do CPF da pessoa presenteada e que este documento fiscal de remessa é vinculado ao documento referente à venda, entende-se que, não possuindo essa informação, não haverá prejuízo à fiscalização tributária se a Nota Fiscal em questão for emitida com os dados do presenteado, destinatário do produto (presente ou brinde), mas com a indicação do número do CPF ou CNPJ do efetivo adquirente, no campo requerido (art. 127, II, “b”, do RICMS/SP).
9. Para isso, a Consulente deverá fazer constar, no campo “informações complementares” (do quadro “dados adicionais”), o registro de que o CPF (ou CNPJ) informado é do adquirente (destinatário original) e o seu respectivo nome, além das demais observações solicitadas pelo inciso II do artigo 458 do RICMS/SP. Poderá também, por cautela, indicar o número desta resposta à consulta
10. Por fim, deve ser esclarecido que o artigo 458 do RICMS/SP, aqui em análise, tem fundamento de validade no artigo 67, § 1º da Lei Estadual no 6.374/1989, disciplina aplicável apenas no território do Estado de São Paulo. Desse modo, para as operações em que a Consulente entrega mercadorias em outras Unidades da Federação, recomenda-se que se reporte ao respectivo Fisco onde ocorre a entrega, a fim de confirmar se não há óbice à adoção dos procedimentos disciplinados pelo artigo 458 do RICMS/SP e aqui expostos.
11. Com isso, dá-se por respondido o questionamento da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Fonte: SEFAZ/SP
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