RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10476/2016, de 08 de Junho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção
e congêneres.
I. A Decisão Normativa CAT-06/2009 dispõe que para ser aplicável a
substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do Regulamento do ICMS
(RICMS/2000), o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se
classificar no código da NBM/SH especificado em seu §1º, caracterizando-se
como material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a
ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades
para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras
referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
II. As operações com “parafusos”, classificados na posição 7318 da
NCM, e “abraçadeiras”, classificados na posição 7326 da NCM, encontram-se
submetidos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do
RICMS/2000.
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Relato
1. A Consulente, comerciante varejista de peças e acessórios novos para
veículos automotores, afirma que adquire para revenda “parafusos” e
“abraçadeiras”, classificados nas posições 7318 e 7326 da NCM respectivamente,
com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária pelos seus
fornecedores, uma vez que tais mercadorias encontram-se arroladas no artigo
313-Y do RICMS/2000, o qual dispõe sobre a aplicabilidade da substituição
tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.
2. Questiona se está correto o seu fornecedor vender tais produtos com o
imposto recolhido por substituição tributária.
Interpretação
3. Inicialmente, obervamos que a sujeição ao regime jurídico da
substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 relativamente às
mercadorias “parafusos” e “abraçadeira”, classificadas nas posições 7318 e 7326
da NCM, decorre da inclusão de tais mercadorias nos itens 91 e 93 do § 1° do
referido artigo.
4. A Decisão Normativa CAT-06/2009 dispõe que para ser aplicável a
substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do Regulamento do ICMS
(RICMS/2000), o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se
classificar no código da NBM/SH especificado em seu §1º, caracterizando-se como
material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a ser dada
a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as
quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no §
1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000:
“Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009
(DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do
artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de
construção e congêneres
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no
artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n°
513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as
adaptações necessárias:
“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é
aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na
NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e
congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como
material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a
ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as
quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no §
1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições
ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se
caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados
na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI
(denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica
como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de
construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição,
reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e
reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos
concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras
de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas
ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive
gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do
produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de
construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.”
2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008.”
5. No caso de produtos destinados a usos variados, destacamos que, se
estiver arrolado no citado § 1° do artigo 313-Y, pela descrição e classificação
fiscal, e, além de outras finalidades, destinar-se também à utilização na
construção civil, deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto por
substituição tributária.
6. Dessa forma, os produtos “parafusos”, classificados na posição 7318
da NCM, e “abraçadeiras”, classificados na posição 7326 da NCM, encontram-se
submetidos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do
RICMS/2000, por se caracterizarem como material de construção, independentemente
da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final.
7. Portanto, nas aquisições para revenda dos produtos “parafusos” e
“abraçadeiras”, classificados nas posições 7318 e 7326 da NCM respectivamente,
que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados,
encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do
RICMS/2000, a Consulente deverá receber a mercadoria com o imposto retido
antecipadamente por substituição tributária.
A
Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação
vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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