Não se aplica a substituição tributária. Todavia é importante observar que isso ocorre somente quando o substituto tributário promove a saída da mercadoria diretamente a estabelecimento que a adquire para integração ou consumo no preparo de refeições.
Isso porque uma das premissas para a retenção do ICMS pelo regime de substituição tributária é de que o comprador realize a saída posterior do produto adquirido, visto que a presunção para a aplicação do regime de substituição tributária é de que o produto alcance toda a cadeia de comercialização até a sua chegada ao consumidor final.
No presente caso, na venda diretamente para o restaurante ou lanchonete os produtos não são revendidos na mesma forma que foram adquiridos, ao contrário disso, resultam em novo produto, ou seja, a refeição.
Base legal: art. 264, I do RICMS/SP e Resposta a Consulta nº 10.396/2016.
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