RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10443/2016, de 08 de Junho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Artigo 313-Y do Regulamento do
ICMS/2000.
I. A Decisão Normativa CAT-06/2009 dispõe que para ser aplicável a
substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do Regulamento do ICMS
(RICMS/2000), o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se
classificar no código da NBM/SH especificado em seu §1º, caracterizando-se
como material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a
ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades
para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras
referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
II. O produto “telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou
aço”, classificados na posição 7314 da NCM, arrolado no item 86 do § 1º do
artigo 313-Y do RICMS/2000, encontra-se submetido ao regime de substituição
tributária previsto no referido artigo, por se caracterizar como material de
construção, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu
adquirente final.
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Relato
1. A Consulente, fabricante de máquinas e equipamentos para a
agricultura e pecuária, peças e acessórios (exceto para irrigação), afirma que
pretende adquirir “tela hexagonal” de arame galvanizado, classificado no código
7314.41.00 da NCM, para a criação de viveiros, pinteiros, mangueirão e
galinheiro, todos para a área de agropecuária.
2. Afirma ainda que tal código de classificação da NCM encontra-se
relacionado no regime de substituição tributária para as operações com material
de construção e congêneres.
3. Expõe seu entendimento de que como o produto não será destinado ao
setor de construção civil, não caberia a incidência da substituição tributária
em tais mercadorias e questiona sobre a correção de seu entendimento.
Interpretação
4. A Decisão Normativa CAT-06/2009 dispõe que para ser aplicável a
substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do Regulamento do ICMS
(RICMS/2000), o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se
classificar no código da NBM/SH especificado em seu §1º, caracterizando-se como
material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a ser dada
a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as
quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no §
1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000:
“Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009
(DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do
artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de
construção e congêneres
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no
artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n°
513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as
adaptações necessárias:
“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é
aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na
NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e
congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como
material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a
ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as
quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no §
1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições
ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se
caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados
na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI
(denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica
como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de
construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição,
reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e
reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos
concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras
de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas
ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive
gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do
produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de
construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.”
2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008.”
5. Dessa forma, o produto “telas metálicas, grades e redes, de fios de
ferro ou aço”, classificados na posição 7314 da NCM, arrolado no item 86 do §
1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, encontra-se submetido ao regime de
substituição tributária previsto no referido artigo, por se caracterizar como
material de construção, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu
adquirente final.
6. Portanto, salvo hipóteses do artigo 264 do RICMS/2000, nas aquisições
para revenda do produto “tela hexagonal de arame galvanizado”, classificado no
código 7314.41.00 da NCM, a Consulente deverá receber a mercadoria com o
imposto retido antecipadamente por substituição tributária.
A
Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação
vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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