segunda-feira, 13 de junho de 2016

ICMS/SP - Substituição tributária – Operações interestaduais com produtos de perfumaria e de toucador para uso em “pets” (cães e gatos), com destino a outro Estado.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10410/2016, de 08 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016.


Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com produtos de perfumaria e de toucador para uso em “pets” (cães e gatos), com destino a outro Estado.

I. A aplicabilidade do regime da substituição tributária em operações interestaduais deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria, sendo este o responsável por esclarecer as dúvidas de contribuinte paulista remetente da mercadoria.


Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de produtos de limpeza e polimento” (CNAE 20.62-2/00) e optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, informa que comercializa produtos destinados exclusivamente ao segmento “pet” (cães e gatos) e que, através de uma empresa do grupo, protocolou consulta neste órgão consultivo (Resposta a Consulta nº 2058/2013), na qual o entendimento foi de que não se aplica o regime de substituição tributária, prevista no artigo 313-G do RICMS/2000, a produtos de perfumaria e de toucador para uso em cães e gatos, por não serem produtos de higiene pessoal.

2. Informa ainda que ao efetuar uma venda destes produtos para destinatário no Estado de Alagoas, a Secretaria da Fazenda daquele Estado apreendeu as mercadorias e a autuo, por ter entendimento diverso ao da referida resposta.

3. Por fim, solicita que seja esclarecido como deverá proceder nas futuras vendas para destinatários do Estado de Alagoas, a fim de evitar novas autuações.


Interpretação

4. Preliminarmente, esclarecemos que o contribuinte paulista que realizar operações interestaduais de mercadorias, com destino a outros Estados, deve observar a legislação do Estado de destino das mercadorias, em relação à aplicação ou não do regime de substituição tributária, por força do item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000.

5. Feita essa consideração, observamos que o entendimento exarado na Resposta a Consulta nº 2058/2013, citada pela Consulente, tem validade nas operações internas neste Estado ou operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo, com os produtos aos quais se refere, nos termos do artigo 520 do RICMS/2000.

6. Diante do exposto, informamos que a Consulente deve consultar o Estado de Alagoas em relação ao procedimento que deva ser adotado em suas vendas futuras de produtos para destinatários daquele Estado.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/Respostas_CT/icms/RC10410_2016.htm

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