RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10407/2016, de 20 de Maio de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2016.
Ementa
ICMS – Substituição Tributária – Operações com bebida láctea –
Comunicado CAT 26/2015.
I.A partir de 01/01/2016, com a alteração da redação da alínea “h” do
item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, as operações com bebida láctea,
corretamente classificada na posição 04.03 da NCM, deixaram de estar
submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado
CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados
CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016).
II.Já as operações com os produtos (bebidas lácteas - 2202.90.00 da
NCM) se sujeitam à substituição tributária de produtos alimentícios,
disciplinada na letra “h” do item 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000,
nos termos do Comunicado CAT-26/2015 (artigo 1º, inciso X, alínea “h” do
Anexo).
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Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal é a preparação do leite (CNAE
10.51-1/00), e tem como uma de suas atividades secundárias a fabricação de
laticínios (CNAE 10.52-0/00), informa que comercializa suas mercadorias em
operações internas e que produziu um novo produto (bebida láctea acidificada)
que se enquadra no código 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Transcreve a alínea “h” do item 3 do artigo 313-W do RICMS/2000,
contrapondo com a nova redação desse dispositivo legal conferida pelo
Comunicado CAT 26/2015, o qual suprimiu a descrição “bebida láctea” do
dispositivo em comento.
3. Assim, pergunta:
3.1 “No Artigo 313-W do RICMS/SP, quando é informada a NCM 04.03, o
remetente deverá reter e recolher o ICMS-ST de todas as mercadorias
classificadas nesse Grupo, ou apenas das mercadorias descritas no Artigo
(Iogurte, leite fermentado e bebida láctea)?”;
3.2 “Se no Item 1, a resposta for "apenas das mercadorias descritas
no Artigo", o Comunicado CAT 26/2015, que exclui a descrição "Bebida
Láctea" do texto do Art. 313-W do RICMS/SP, e vigora desde 01/01/2016,
porém ainda não foi publicado um Decreto que regulamente o mesmo, tem força de
Lei para o remetente não reter e recolher o ICMS-ST do produto específico
(Bebida Lactea NCM 0403.90.00)?".
Interpretação
4.Inicialmente, destacamos que, consoante a Decisão Normativa
CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição
tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na
classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
5.A aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu
recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio
ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de
11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo
Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de
antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos
às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos
Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula
sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses
Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
6.O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações
promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos
que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da
substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas
ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, foi alterada a
redação da alínea “h” do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (artigo
1º, inciso X, alínea “k” do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015), mediante a exclusão
do termo “bebida láctea”.
7.Diante do exposto, as operações internas com “bebidas lácteas”, que
estejam corretamente classificadas no código 0403.90.00 da NCM, não estão mais
sujeitas ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos
a partir de 01/01/2016, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015
(alterado pelo Convênio ICMS-146/2015).
8.Por outro lado, julgamos conveniente ressaltar o fato de que se tais
mercadorias devam ser classificadas na posição 2202 da NCM, suas operações
internas sujeitam-se ao regime da substituição tributária, nos termos da alínea
“h” do item 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, com a nova redação nos
termos do Comunicado CAT-26/2015 (artigo 1º, inciso X, alínea “h” do Anexo).
9.Cumpre registrar, por fim, que a análise quanto à correção ou não da
classificação adotada pela Consulente para seus produtos não será objeto da
presente resposta. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada
classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida,
consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
10.Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas
apresentadas pela Consulente.
A
Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação
vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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