sexta-feira, 10 de junho de 2016

ICMS/SP - Substituição tributária – Operações com produtos farmacêuticos.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10465/2016, de 02 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016.


Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos farmacêuticos.

I. Para a aplicação do regime de substituição tributária, a mercadoria deve estar enquadrada, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes em dispositivo do RICMS/2000.

II. Estão sujeitas à referida sistemática as operações com “luvas de procedimento”, classificadas sob o código 4015.19.00 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento paulista, sendo que a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes neste Estado é atribuída (i) ao estabelecimento de fabricante ou de importador paulista; (ii) a qualquer estabelecimento paulista que receber a mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção; ou (iii) a estabelecimento de outro Estado que possua acordo celebrado com este Estado de São Paulo.


Relato

1. A Consulente, comerciante varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, adquire para revenda a mercadoria “luvas”, classificada na posição 4015.19.00 da NBM/SH.

2. Por sua vez, tal classificação fiscal encontra-se arrolada na alínea “f” do § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) – “f) luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00” – determinando a incidência do regime de substituição tributária nas operações com medicamentos.

3. Informa que as luvas são vendidas para quaisquer fins, ou seja, podem ser utilizadas em vários segmentos, e questiona se na aquisição interestadual de tal mercadoria deverá recolher o imposto por antecipação.


Interpretação

4. Inicialmente, salientamos que, para que as operações com uma determinada mercadoria se submetam ao regime da substituição tributária, nos termos do artigo 313-A do RICMS/2000, é necessário que ela conste expressamente do rol descrito em seu § 1º, por sua descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH. Além disso, é preciso que tal mercadoria se caracterize como medicamento ou produto farmacêutico.

5. Assim, dentre as luvas classificadas no código 4015.19.00 da NBM/SH, estarão sujeitas à substituição tributária aquelas utilizadas em atividades na área da saúde, em procedimentos cirúrgicos ou não cirúrgicos. Vale ressaltar, todavia, que a substituição tributária aplica-se da mesma forma às luvas com múltiplas destinações, se uma delas for a área da saúde, situação em que a mercadoria se caracteriza como produto farmacêutico.

6. Dessa forma, observamos que a posição 4015 da NBM/SH refere-se a “vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, miteres e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos”, sendo que o código 4015.11.00 compreende as luvas, miteres e semelhantes “para cirurgia” e o código 4015.19.00 compreende “outras” (luvas, miteres e semelhantes).

7. Logo, considerando que o artigo 313-A do RICMS/2000, em seu § 1º, item 1, “f”, determina a aplicabilidade da substituição tributária nas operações com “luvas cirúrgicas e luvas de procedimento”, classificadas, respectivamente, sob os códigos 4015.11.90 e 4015.19.00 da NBM/SH, conclui-se que as luvas classificadas no código 4015.19.00, estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, independentemente do uso a ser dado pelo usuário final, basta, portanto, que uma das destinações possíveis seja na área da saúde.

8. Portanto, tendo em vista que a Consulente informa que seus fornecedores não efetuam a retenção do imposto por substituição tributária, esta resposta partirá do pressuposto que não existe acordo celebrado entre o Estado de São Paulo e o Estado em que o contribuinte fornecedor está localizado, atribuindo ao remetente a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto por substituição tributária (artigo 313-A, III, do RICMS/2000) e, sendo assim, a Consulente, na entrada desta mercadoria no território paulista, deve efetuar o recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.



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