RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10465/2016, de 02 de Junho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos farmacêuticos.
I. Para a aplicação do regime de substituição tributária, a mercadoria
deve estar enquadrada, cumulativamente, na descrição e na classificação na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH
constantes em dispositivo do RICMS/2000.
II. Estão sujeitas à referida sistemática as operações com “luvas de
procedimento”, classificadas sob o código 4015.19.00 da NBM/SH, destinadas a
estabelecimento paulista, sendo que a responsabilidade pela retenção e pelo
pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes neste Estado é atribuída
(i) ao estabelecimento de fabricante ou de importador paulista; (ii) a
qualquer estabelecimento paulista que receber a mercadoria diretamente de
outro Estado sem a retenção; ou (iii) a estabelecimento de outro Estado que
possua acordo celebrado com este Estado de São Paulo.
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Relato
1. A Consulente, comerciante varejista de cosméticos, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal, adquire para revenda a mercadoria “luvas”,
classificada na posição 4015.19.00 da NBM/SH.
2. Por sua vez, tal classificação fiscal encontra-se arrolada na alínea
“f” do § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) – “f) luvas
cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00” – determinando a
incidência do regime de substituição tributária nas operações com medicamentos.
3. Informa que as luvas são vendidas para quaisquer fins, ou seja, podem
ser utilizadas em vários segmentos, e questiona se na aquisição interestadual
de tal mercadoria deverá recolher o imposto por antecipação.
Interpretação
4. Inicialmente, salientamos que, para que as operações com uma
determinada mercadoria se submetam ao regime da substituição tributária, nos
termos do artigo 313-A do RICMS/2000, é necessário que ela conste expressamente
do rol descrito em seu § 1º, por sua descrição e classificação na Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH. Além disso, é
preciso que tal mercadoria se caracterize como medicamento ou produto
farmacêutico.
5. Assim, dentre as luvas classificadas no código 4015.19.00 da NBM/SH,
estarão sujeitas à substituição tributária aquelas utilizadas em atividades na
área da saúde, em procedimentos cirúrgicos ou não cirúrgicos. Vale ressaltar,
todavia, que a substituição tributária aplica-se da mesma forma às luvas com
múltiplas destinações, se uma delas for a área da saúde, situação em que a
mercadoria se caracteriza como produto farmacêutico.
6. Dessa forma, observamos que a posição 4015 da NBM/SH refere-se a
“vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, miteres e semelhantes), de
borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos”, sendo que o código
4015.11.00 compreende as luvas, miteres e semelhantes “para cirurgia” e o
código 4015.19.00 compreende “outras” (luvas, miteres e semelhantes).
7. Logo, considerando que o artigo 313-A do RICMS/2000, em seu § 1º,
item 1, “f”, determina a aplicabilidade da substituição tributária nas
operações com “luvas cirúrgicas e luvas de procedimento”, classificadas,
respectivamente, sob os códigos 4015.11.90 e 4015.19.00 da NBM/SH, conclui-se
que as luvas classificadas no código 4015.19.00, estão sujeitas à sistemática
da substituição tributária, independentemente do uso a ser dado pelo usuário
final, basta, portanto, que uma das destinações possíveis seja na área da
saúde.
8. Portanto, tendo em vista que a Consulente informa que seus
fornecedores não efetuam a retenção do imposto por substituição tributária,
esta resposta partirá do pressuposto que não existe acordo celebrado entre o
Estado de São Paulo e o Estado em que o contribuinte fornecedor está
localizado, atribuindo ao remetente a responsabilidade pela retenção e
pagamento do imposto por substituição tributária (artigo 313-A, III, do
RICMS/2000) e, sendo assim, a Consulente, na entrada desta mercadoria no
território paulista, deve efetuar o recolhimento antecipado do imposto nos
termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
A
Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação
vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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