O crédito de PIS e Cofins é uma garantia que a empresa tem, de que os encargos tributários das operações anteriores se compensarão por conta da sua futura saída (venda). Mas saber quando é devida a incidência de créditos de PIS e Cofins é muito difícil, principalmente porque a nossa legislação não deixa muito claro os conceitos dos casos em que são devidos esses créditos.
Uma das dúvidas mais frequentes é sobre os uniformes, se o uniforme cedido pela empresa ao funcionário gera crédito de PIS e Cofins ou não.
A resposta é: depende. Toda a empresa que tem essa dúvida tem de verificar se já existe alguma jurisprudência concedendo esse crédito para saber se pode se apropriar ou não.
Por exemplo, no caso da construção civil o Carf julgou que o material de segurança e uniforme de uso obrigatório, são insumos, e por isso podem ser geradores de crédito.
Trata-se de uma interpretação baseada na essencialidade do bem para o exercício da atividade. Importante ressaltar que foi levado em conta também, o fato de o material de segurança e uniformes serem considerados efetivamente consumidos com o tempo na prestação do serviço.
Em regra geral ainda não há uniformidade sobre este entendimento, mas a cada dia os julgados observam mais a essencialidade e desgaste\consumo, do que só o uso direto na produção.
Portanto, se caso a empresa atenda a esses requisitos é interessante ir atrás para ver a possibilidade de uso destes créditos.
Uniformes não são somente os únicos itens que entram nessa pauta de dúvidas, mas o vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação também. A Coordenação Geral de Tributação (Cosit), decidiu que para as empresas de limpeza, conservação e manutenção, esses gastos geram créditos de PIS e Cofins.
Os créditos de PIS e COFINS para o regime não cumulativo também podem ser usados no transporte de produtos acabados entre estabelecimentos, segundo decisão do CARF. Neste caso, o gasto com frete foi considerado essencial para a manutenção da atividade econômica da empresa, ou seja, para o caso em questão entendeu-se que se enquadra como insumo esse desembolso com frete.
Cabe salientar que os casos apresentados aqui são específicos de cada empresa, ou seja, não é uma regra geral, por isso volto a repetir, é sempre bom a empresa ver se existem decisões favoráveis ao crédito que ela acredita ter direito, já proferidas.
Se tiver então sim, há mais segurança de ingressar com uma discussão disso com o fisco para a manutenção destes valores. Do contrário a empresa adotará uma sistemática de creditamento de imposto que não lhe é devida.
*Carla Lidiane Müller - Bacharel em Ciências Contábeis, cursando MBA em Direito Tributário. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios e é articulista do Blog Contabilidade na TV desde 2016.
Fonte: Contabilidade na TV
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