segunda-feira, 23 de outubro de 2017

ICMS/SP – Obrigações acessórias – Farmácia de manipulação – Medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas – Emissão de documentos fiscais.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16323/2017, de 14 de Setembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2017

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Farmácia de manipulação – Medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas – Emissão de documentos fiscais.

I – Para ser tributada pelo ISSQN, a preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve ser efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006.

II – Nos demais casos, incidirá o ICMS (artigo 155, § 2º, IX, “b”, da Constituição Federal c/c alínea “b” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006).

III – O estabelecimento que prepara tais produtos deve observar as obrigações acessórias determinadas pela legislação que rege o imposto incidente na operação, inclusive quanto à emissão de documentos fiscais.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, tem por atividade principal o “comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas” (CNAE principal 47.71-7/02) e tem por atividades secundárias o “comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 47.71-7/01); o “comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos” (CNAE 47.71-7/03 ) e o “comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (CNAE 47.72-5/00).

2. Relata que revende produtos manipulados já industrializados, além de efetuar “prestação de serviços de formas manipuladas, tributadas pelo ISSQN, conforme determina em seu artigo 18 a LC 147/2014”.

3. Informa que emite CF-e SAT para as operações de revenda de mercadorias destinadas a não contribuinte e que não emite CF-e SAT relativamente às operações de prestação de serviço de manipulação farmacêutica, que são tributadas por meio de Nota Fiscal de Serviços, conforme legislação municipal.

4. Afirma que, devido a problemas em seu sistema, emitiu incorretamente CF-e SAT, consignando o CFOP 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), relativamente às operações de prestação de serviços de manipulação farmacêutica realizadas nos meses de março, abril e maio de 2017 e, como consequência de tal incorreção, tais operações foram tributadas como revenda de mercadorias, por meio do regime do Simples Nacional e “as fórmulas manipuladas também foram tributadas através de NFs da Prefeitura”.

5. Diante disso, questiona se a “empresa poderá proceder com o estorno do valor correspondente a prestação de serviços dos meses acima mencionados na apuração do Simples Nacional e após isso solicitar o ressarcimento dos valores pagos a maior do DAS, haja vista que os impostos destas referências já foram quitados”.

6. Também questiona se está correto seu entendimento no sentido de que deve emitir Notas Fiscais de Serviço relativamente às operações de manipulação farmacêutica e que deve utilizar o CF-e SAT apenas para as operações de revenda.


Interpretação

7. Da leitura da consulta depreende-se que a Consulente emitiu incorretamente vários CF-e SAT, os quais não foram cancelados dentro do prazo previsto na legislação (30 minutos).

8. Como a legislação específica relativa ao CF-e SAT apenas permite seu cancelamento até 30 minutos após sua emissão (artigo 15 da Portaria CAT 147/2012), e não havendo nenhum outro dispositivo legal que estabeleça um procedimento para ser efetuado depois de passado esse prazo, é forçoso concluir que a situação relatada pela Consulente não possui forma estabelecida pela legislação para sua correção.

9. Registre-se que o instrumento de Consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, não cabendo a manifestação sobre procedimentos para regularização de situações específicas quando estas não possuírem forma estabelecida pela legislação para sua correção.

10. Dessa forma, sugerimos que a Consulente procure o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para obter orientação a respeito do procedimento que deverá adotar para regularizar sua situação.

11. Por sua vez, quanto ao questionamento sobre o tipo de documento fiscal que deve ser emitido relativamente às operações que envolvem manipulação de fórmulas pela Consulente, apresentamos os seguintes esclarecimentos.

12. A Lei Complementar nº 147/2014, que alterou a Lei nº 123/2006 (Simples Nacional), embora editada em sua função de definir tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, acabou por dispor também sobre conflito de competência tributária entre os Estados e os Municípios.

13. Nesse sentido, a referida Lei Complementar, por expressa ressalva legal, apartou do campo de incidência do ICMS a atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, desde que: “sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial”.

14. Dessa feita, em suma, a tributação da saída de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, pode assim ser sintetizada:

14. 1- Para ser tributada pelo ISSQN, a preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve ser efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 (redação dada pela citada Lei Complementar 147/2014). Ou seja, esses produtos devem ser efetuados sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento, após o atendimento inicial.

14. 2 - Nos demais casos (em conformidade com o artigo 155, § 2º, IX, “b”, da Constituição Federal c/c a alínea “b” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006) incidirá o ICMS (ex: produtos que, embora efetuados por fórmula prescrita por profissionais habilitados ou farmacêuticos, são de caráter geral, constam de prateleira e podem ser adquiridos por qualquer pessoa).

15. Feitas essas considerações, observa-se que, relativamente à preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas tributada pelo ISSQN (item 14.1), cabe à Consulente observar a legislação correspondente a tal tributo e dirimir suas eventuais dúvidas relativas a tais operações (ex: quais obrigações acessórias devem ser cumpridas) junto ao Fisco do município em que for prestado o serviço.

16. Nos demais casos (item 14.2), incidirá o ICMS, conforme já mencionado, cabendo frisar que, após a adesão à emissão de CFe-SAT, a Consulente pode em substituição a tal documento fiscal, emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), conforme artigo 28 da Portaria CAT -147/2012.

Fonte: SEFAZ/SP

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