ICMS/SP – Um caminhão de propriedade de um contribuinte paulista ao realizar o transporte de mercadorias para o Estado da Bahia precisou de conserto quando passava pelo território do Estado de Minas Gerais. No conserto foram utilizadas algumas peças que por força de determinação legal são tributadas pelo ICMS. Nesse caso, o contribuinte paulista deve recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo?
A prestação de serviço de manutenção e conserto não se encontra inserida como hipótese de incidência do ICMS, exceto quanto ao fornecimento de partes e peças.
Dessa forma, as partes e peças utilizadas no conserto do caminhão estão sujeitas ao ICMS, todavia o ICMS é devido integralmente ao Estado de Minas Gerais, local onde se efetuou o conserto e consequentemente a utilização de peças.
As operações de fornecimento de peças ou partes referentes ao serviço de reparo em caminhão de propriedade de contribuinte paulista, efetuado fora do Estado de São Paulo, são internas da outra unidade federada para efeito da legislação do ICMS.
No caso de conserto com aplicação de peças e partes em seu caminhão realizado em outro Estado, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas, por tratar-se de uma operação interna.
Dessa forma, as partes e peças utilizadas no conserto do caminhão estão sujeitas ao ICMS, todavia o ICMS é devido integralmente ao Estado de Minas Gerais, local onde se efetuou o conserto e consequentemente a utilização de peças.
As operações de fornecimento de peças ou partes referentes ao serviço de reparo em caminhão de propriedade de contribuinte paulista, efetuado fora do Estado de São Paulo, são internas da outra unidade federada para efeito da legislação do ICMS.
No caso de conserto com aplicação de peças e partes em seu caminhão realizado em outro Estado, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas, por tratar-se de uma operação interna.
Base legal: Resposta a Consulta nº 9.042/2016 e art. 36, I, “a” do RICMS/SP.
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