Ementa
ICMS – Substituição tributária –Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação.
I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP é a fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino (CNAE 19.22-5/99), informa que efetua operações internas e interestaduais com graxa lubrificante, classificada no código 2710.19.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e 06.008.01 do CEST (combustíveis e lubrificantes).
2. Relata que seus clientes, estabelecidos no Estado de Minas Gerais, entendem que a classificação correta dessa graxa lubrificante seria o código 2710.19.99 da NCM e 06.008.01 do CEST e, por consequência, a aplicação da Margem de Valor Agregado – MVA, seria de 30%, para operações internas e de 58,54% para as operações interestaduais.
3. Em vista disso questiona:
3.1 Se está correta a classificação da Graxa Lubrificante no código 2710.19.99 da NCM e 06.008.01 do CEST;
3.2 Se pode aplicar o MVA de 30% para operações internas e de 58,54% para as operações interestaduais.
Interpretação
4. Inicialmente cumpre pontuar que a classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da NCM é responsabilidade do contribuinte e competência da Receita Federal do Brasil - RFB.
5. Posto isso, registre-se que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista; sendo, para isso, exigido que a exposição da matéria de fato, de direito e da dúvida, seja feita de forma completa e exata, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação que a suscitaram (artigos 510 e 513, inciso II, “a” e “c”, e § 2º, do RICMS/2000).
6. Entretanto, observamos que parte da dúvida da Consulente trata de imposto devido para outra Unidade da Federação que não este Estado de São Paulo, e, dessa forma, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o item 1 do § 1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
7. Nesse sentido, não compete a esta Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo dirimir dúvidas relativas à aplicabilidade do regime de substituição tributária na saída interestadual de mercadorias com destino a outra Unidade da Federação.
8. Dessa forma, em caso de dúvidas referentes a operações sujeitas ao regime da substituição tributária, destinadas a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve ser encaminhada consulta ao fisco da Unidade da Federação de destino das mercadorias, no caso presente, ao fisco do Estado de Minas Gerais.
9. No tocante à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária nas operações internas, a Consulente deve utilizar a tabela 7 da Portaria CAT 40/2003 que divulga as MVAs nas operações com combustíveis e lubrificantes, os quais são listados apenas pelas suas descrições.
10. Esclarecemos que os percentuais de MVA citados pela Consulente, de 30% para as operações internas e de 58,54% para as operações interestaduais, não estão mais vigentes na legislação paulista desde 2013, por força da alteração promovida pela Portaria CAT 36/2013 na referida Portaria CAT 40/2003.
11. Por fim, sugerimos a leitura do Ato Cotepe 61/2019 que divulga os percentuais de MVA dos lubrificantes e outros produtos, os quais podem ser consultados por meio do link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/substituicao-tributaria/combustiveis/mva.
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