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Ementa
ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal – Prestações intermunicipais e interestaduais iniciadas em São Paulo –Redespacho intermediário – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Crédito.
I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto.
II. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, referenciando a chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante.
III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado por mais de uma empresa é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço.
IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada. No entanto, a transportadora redespachada poderá aproveitar os créditos vinculados às respectivas prestações, observando as regras usuais de creditamento (crédito físico) ou, quando optantes, pelo crédito outorgado.
V. Tratando-se efetivamente de redespacho intermediário, situação na qual a redespachada prestará serviço apenas da parte intermediária trajeto de transporte originalmente contratado pelo redespachante, ficará a redespachada intermediária dispensada do preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, desde que o expedidor e o recebedor sejam transportadores de carga não própria e devidamente identificados no CT-e a ser emitido pela redespachada intermediária.
Relato
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara exercer a atividade econômica de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), relata que é contratada por outra empresa transportadora (redespachante), contribuinte do ICMS inscrita no Estado de São Paulo, para realizar parte do trajeto relativo a transportes iniciados em território paulista, cujo término pode ocorrer tanto dentro do Estado de São Paulo quanto em outra Unidade Federativa.
2. Acrescenta que, ao final da prestação do serviço de transporte para o qual foi contratada, disponibiliza a carga transportada a outro estabelecimento transportador contratado pelo mesmo redespachante, caracterizando assim o redespacho intermediário.
3. Segundo a Consulente, sendo o redespachante responsável pela cobrança integral do preço pela prestação do serviço de transporte iniciado no Estado de São Paulo, esse emitirá o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e para todo o trajeto avençado com o seu cliente. Nesse caso, o CT-e a ser emitido pela Consulente (redespachada intermediária) poderá ser emitido com a faculdade concedida pelo artigo 13 da Portaria CAT 55/2009, qual seja, sem o preenchimento dos campos “Remetente” e “Destinatário”, e com o preenchimento dos campos “Expedidor e Recebedor”, dentre outros, conforme a legislação em vigor.
4. Manifesta entendimento de que, sendo uma prestação de serviço de transporte com execução feita por mais de uma transportadora (redespachadas) contratadas pelo mesmo redespachante, verifica-se o enquadramento no disposto dos artigos 314 e 315 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de forma que a “tributação efetiva” do ICMS ocorrerá apenas na prestação de serviço realizada pelo redespachante, bem como não haverá destaque do imposto no CT-e a ser emitido pela Consulente em relação ao transporte iniciado no Estado de São Paulo, seja intermunicipal ou interestadual.
5. Cita as Respostas à Consulta nºs 27105/2023, 24726/2022, 22002/2020, 18.560/2018, 17.427/2018, indagando:
5.1. Na situação trazida, de redespacho intermediário iniciado no Estado de São Paulo e vinculado a prestação de serviço de transporte também iniciado em território paulista pelo redespachante, que será o responsável pela cobrança integral do valor do serviço, não haverá destaque de ICMS no CT-e a ser emitido pela Consulente (redespachada intermediária)?
5.2. Caso a resposta ao item acima seja positiva: (i) com base no item 7 da Decisão Normativa 1/2017, a operação enseja direito à Consulente (redespachada intermediária) de recuperar crédito do imposto? (ii) o CT-e deve ser emitido com o Código de Situação Tributária - CST 51 (“diferimento”) e o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP 5.351/6.351 (“prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza”), conforme o caso?
Interpretação
6. Para fins desta resposta, será adotada a premissa de que todos os transportes indicados na consulta são monomodais, realizados na modalidade rodoviária, com as prestações do serviço de transporte, tanto do transporte original quanto do redespacho intermediário, iniciadas no Estado de São Paulo
7. Feita essa consideração preliminar, salienta-se que, de acordo com o artigo 4º, inciso II, alínea "f", do RICMS/2000, considera-se redespacho o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.
8. Prosseguindo, de acordo com as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte (artigo 12, inciso V, da Lei Complementar 87/1996), sendo o local de início determinante para definir para qual Estado o imposto será devido e, por consequência, a que Unidade da Federação caberá legislar sobre o assunto (artigo 36, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000).
9. Observada a definição estabelecida no artigo 4º, inciso II, alínea "f", do RICMS/2000, tratando-se de transporte monomodal, e considerando que tanto o início da prestação do serviço de transporte original quanto o início do trajeto objeto de redespacho intermediário ocorrem no Estado de São Paulo, as normas relativas à aplicação da substituição tributária, estabelecidas nos artigos 314 e 315 do RICMS/2000, são de observância obrigatória.
10. Nessa hipótese, caberá à transportadora contratante (redespachante) a responsabilidade pelo pagamento do imposto, que terá como base de cálculo o total do preço cobrado do tomador do serviço (artigo 315 do RICMS/2000). Isso significa que, embora a prestação do serviço de transporte realizada pela transportadora contratada (redespachada intermediária) seja tributada, a incumbência pelo recolhimento do imposto relativo a esse trecho é do transportador contratante (redespachante), por substituição tributária, englobando o imposto relativo à sua própria prestação, conforme determina o artigo 314 do RICMS/2000.
11. Assim, frise-se que um único lançamento a débito do imposto, referente à prestação própria do transportador contratante (redespachante), fará função, tanto do lançamento do imposto devido decorrente de sua prestação própria, como do imposto devido, na condição de responsável, decorrente da prestação redespachada iniciada em território paulista.
12. Desse modo, em função da aplicação da substituição tributária por diferimento dos artigos 314 e 315 do RICMS/2000, que resulta no lançamento englobado do imposto, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, impossibilitando, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11, do Anexo III do RICMS/2000, sobre essa prestação, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática – artigo 430, inciso I, do RICMS/2000 e interpretação conjunta da Decisão Normativa CAT 01/2017.
13. Por sua vez, a transportadora redespachada intermediária (Consulente) poderá aproveitar os créditos vinculados às respectivas prestações, observando as regras usuais de creditamento (crédito físico) ou, se optante, pelo crédito outorgado correspondente a 20% do valor do imposto devido nesta prestação, conforme preceitua a Decisão Normativa CAT 01/2017.
14. Outrossim, a Consulente, enquadrada no RPA, não deverá destacar o ICMS no CT-e emitido relativamente ao trecho que lhe compete (artigo 206, I, do RICMS/2000), sendo que no referido documento deverá consignar o CST de final 51 (“Diferimento”) e o CFOP 5.351/6.351 (“prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza”), conforme o caso, indicando ainda, no campo “Dados Adicionais” do CT-e, “ICMS submetido às regras da substituição tributária prevista nos arts. 314 e 315 do RICMS/2000”. Ademais, além das demais regras aplicáveis à emissão dos documentos fiscais, a transportadora redespachada deverá emitir o CT-e observando a regra do artigo 11, § 4º, da Portaria CAT 55/2009, de modo a referenciar o CT-e emitido pelo transportador original (redespachante).
15. Por fim, tratando-se efetivamente de redespacho intermediário, situação na qual a redespachada intermediária (Consulente) prestará serviço apenas da parte intermediária do trajeto de transporte originalmente contratado pelo redespachante, de maneira que não receberá a mercadoria do remetente, tampouco a entregará ao seu destinatário, ficará a redespachada intermediária dispensada do preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, desde que o expedidor e o recebedor sejam transportadores de carga não própria e devidamente identificados no CT-e a ser emitido pela redespachada intermediária (artigo 13 da Portaria CAT 55/2009).
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