terça-feira, 7 de novembro de 2017

ICMS/SP – Aquisição de brindes de fornecedor sujeito ao regime do Simples Nacional – Crédito do imposto



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16509/2017, de 31 de Outubro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/10/2017.

Ementa

ICMS – Aquisição de brindes de fornecedor sujeito ao regime do Simples Nacional – Crédito do imposto.

I. A aquisição de brindes de fornecedor sujeito ao regime do Simples Nacional, a princípio, dá direito ao aproveitamento do crédito do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal (inciso I do artigo 456 c/c inciso XI do artigo 63, ambos do RICMS/2000), observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 63 do RICMS/2000.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade é de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), declara que realiza compra de produtos para serem distribuídos como brindes de uma empresa enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

2.Indaga se é possível tomar o crédito de ICMS nas aquisições de brindes de empresas do Simples Nacional, considerando que o inciso IX do artigo 63 do RICMS/2000 prevê que somente pode ser aproveitado o crédito de empresas do Simples Nacional quando o produto for destinado à comercialização ou industrialização e o inciso I do artigo 456 do RICMS/2000 não faz menção quando à necessidade de o fornecedor de brinde ser obrigatoriamente enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA.


Interpretação

3.Preliminarmente, essa resposta partirá do pressuposto de que as mercadorias aqui analisadas atendem ao conceito de brinde, nos termos do artigo 455 do RICMS/SP, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária e serão entregues a consumidores finais localizados no Estado de São Paulo, sem a contratação de estabelecimento de terceiro para essa distribuição.

4.Posto isso, cabe esclarecer que o artigo 456 do RICMS/2000 disciplina os lançamentos a crédito e a débito, relativos à entrada e subsequente saída dos brindes:

“Artigo 456 - O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.008, de 12-02-2009; DOE 13-02-2008)

1 - no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos - Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente;

2 - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949;

3 - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...”;

III - registrar a Nota Fiscal prevista no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

[...]”

5.Nota-se do dispositivo transcrito que, relativamente à entrada dos brindes, o aproveitamento ao crédito do imposto é realizado quando do registro do imposto destacado na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas.

6.Todavia, o direito ao crédito do imposto deve obedecer às disposições previstas nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000. Sendo assim, especificamente quanto às aquisições de mercadorias de empresas do Simples Nacional, o inciso IX do artigo 63 dispõe da seguinte forma:

“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

[...]

XI - do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009).

[...]

§ 7º - Na hipótese do inciso XI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação;

2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:

a) deverá estar informada no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;

b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado.

§ 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, § 4º): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

1 - o remetente:

a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;

b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;

c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês;

2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação;

3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência.”

7.Neste ponto, cumpre salientar que o ciclo de comercialização da mercadoria termina quando do recebimento do produto pelo consumidor ou usuário final (momento em que se esgota o ciclo mercantil). Nesse sentido, os brindes, em regra, são mercadorias destinadas a uma nova saída, ainda que não constituam objeto normal da atividade do contribuinte e sejam adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

8.Em conclusão, considerando o até aqui exposto, conforme artigo 456 c/c artigo 63, inciso XI, ambos do RICMS/2000, a aquisição de brindes de fornecedor sujeito ao regime do Simples Nacional dá direito ao aproveitamento do crédito do imposto, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do referido artigo 63 do RICMS/2000.

Fonte: SEFAZ/SP

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