Atualmente efetuar compras em sites é muito comum para a maioria das pessoas. Essas compras não presenciais feitas por meio da internet são popularmente conhecidas pelo termo E-Commerce, e muitas empresas são especializadas nesse tipo de segmento.
Todos os empresários estão de olho no sistema de venda por E-Commerce pois ele vem se tornando um dos melhores sistemas de logística do varejo. Realmente, o E-Commerce é muito vantajoso, mas as empresas que querem aderir a ele precisam elaborar um projeto, e dar a ele a devida importância, principalmente em termos de qualificação profissional para quem for emitir as notas e gerir os impostos sobre essas vendas.
É muito importante nas vendas online, principalmente o consumidor final conhecer os impostos aplicados e a legislação para o comércio eletrônico. Um comércio eletrônico tem tributação um pouco diferente de um comércio presencial. É muito comum que um comércio eletrônico venda para pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não de ICMS, até aí nada de novo.
Mas esses comércios têm a experiência de ter mais vendas interestaduais que uma loja física, e em termo de ICMS é aí que começa a diferenciação. A alíquota de ICMS a ser aplicada será conforme a relação de estados de origem e destino, então terá mais vendas com alíquotas interestaduais.
Sem muita diferenciação nas demais questões, essas empresas conforme o caso tem de recolher o ICMS ST, e o PIS e COFINS sobre o faturamento, e o IRPJ e a CSLL. E em caso de a loja virtual ser o próprio fabricante, terá ainda o recolhimento do IPI.
Fora isso entramos na sistemática do Diferencial de alíquotas da EC 87/15 e o FECP. Depois de declarada a inconstitucionalidade do Protoco 21, a Confaz autorizou por meio do convênio 93/2015 que os estados de destino cobrassem parte do ICMS nas vendas de produtos pela internet quando destinados ao consumidor final não contribuinte de ICMS, e também caso o estado de destino adotasse o recolhimento de algum fundo de combate a pobreza, esse valor também deveria ser recolhido pelo comprador.
Como uma loja virtual é um portal disponível para qualquer comprador de qualquer estado, esses aspectos tributários podem gerar uma diferenciação no resultado de uma empresa virtual para uma física. O valor do Difal pode no fim não compensar a economia com outras questões como aluguel e mão de obra por exemplo.
O acesso a produtos e serviços pela internet deixaram as empresas mais dinâmicas, mas a tributação também vem acompanhando esse mercado crescente, e de certa forma aumentando os seus encargos.
*Carla Lidiane Müller - Bacharel em Ciências Contábeis, cursando MBA em Direito Tributário. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios e é articulista do Blog Contabilidade na TV desde 2016.
Fonte: Contabilidade na TV
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