O crédito do ativo imobilizado para o ICMS pode ser lançado de forma integral, ou pela forma usual, que é a sua apropriação em 48 vezes.
A apropriação de forma integral normalmente vem por meio de uma regulamentação estadual para ajudar os contribuintes que se mantém adimplentes, e esse crédito integral que incidente na compra pode ser restritivo ou não, por exemplo, esse ano no estado de São Paulo foi publicado um decreto que previa esse crédito integral na compra do equipamento SAT, que é um equipamento usado para emissão de notas modelo 59. Como esse equipamento se fazia obrigatório para alguns contribuintes, nesse caso o estado permitiu a apropriação do crédito integral do ICMS nessa aquisição.
Sua aplicação originalmente era apenas para as empresas dos CNAEs 4711301, 4711302 e 4711100, mas agora os estabelecimentos com CNAEs diferentes, que não tenham se apropriados do ICMS em 48 parcelas, podem também lançar o valor do crédito de ICMS de forma integral na sua apuração mensal.
Sendo assim, os equipamentos adquiridos até 30 de junho de 2017 que não tiveram essa apropriação feita, e as aquisições feitas entre 01 de agosto a 31 de dezembro deste ano, de equipamentos SAT adquiridos de empresas de São Paulo, tem direito a esse crédito integral.
Para os casos em que o bem ao qual o crédito integral não chegar a ficar no imobilizado por 48 meses, o contribuinte deve fazer a compensação da diferença em guia estadual. Até porque para os casos de alienação a LC 102/2000 esclarece que quando ocorrida a venda de bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não se pode a partir da data da venda do bem efetuar o creditamento da relação à fração que corresponderia ao restante dos 4 anos.
A permissão para tomada de crédito de ICMS, de maneira geral segue acompanhada de outras regras, como por exemplo, se faz necessário que o bem adquirido para o imobilizado, seja usado para comercializar mercadorias tributadas pelo ICMS.
Os registros do crédito do ICMS para o ativo imobilizado devem ser escriturados no livro CIAP, que agora é o bloco G da EFD ICMS/IPI.
Relativamente ao crédito fiscal do ICMS na compra de bens do ativo, a primeira fração da apropriação deve ser feita no mês em que ocorrer a entrada efetiva do bem, e em alguns casos poderá ser feito cálculo “pro rata die” dependendo se o período de apuração for diferente de um mês.
O crédito sobre o ativo imobilizado, quando não usada a apropriação integral, deve ser calculado mensalmente, observando a proporção das saídas isentas ou não tributadas pelo ICMS, com relação ao total de operações de saídas do mesmo período.
Desse percentual encontrado, deve-se multiplicá-lo pela parcela do crédito a apropriar, pois este é o valor real de crédito do CIAP no mês.
Fonte: Contabilidade na TV
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