terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

ICMS/SP – Crédito – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo.




RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18798/2018, de 20 de Dezembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.



Ementa

ICMS – Crédito – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo.

I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que essas sacolas caracterizam-se como material de uso ou consumo.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (47.12-1/00)”, relata que sua atividade principal é o “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados (47.11-3/02)”.

2. Cita as Respostas às Consultas nº 5732/2015 e 13318/2016 e ao final, indaga:

2.1. Se “Sendo que esta Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.11-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados”, esta, realmente, pode se creditar do ICMS sobre o valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias que comercializa, sendo essas operações regularmente tributadas, conforme esclarecido nas Resposta à Consulta Tributárias 5732/2015 e 13318/2016, ambas da Receita Estadual de São Paulo?”;

2.2. Se “poderá a Consulente se aproveitar dos créditos de ICMS, sobre as Sacolas Plásticas, que são fornecidas a seus clientes, para que os mesmos possam acondicionar os produtos comercializados pela consulente, produtos estes, que são regularmente tributadas pelo ICMS?”;

2.2. Em caso afirmativo, “qual deve ser o CFOP a ser utilizado?”.


Interpretação

3. Preliminarmente, a Consulente cita em seu relato que sua atividade principal é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, CNAE (47.11-3/02)”, contudo, segundo pesquisa realizada no Cadastro de Contribuintes do Estado (CADESP), seu CNAE declarado ao Estado é o que constou no item 1 retro. Caso a Consulente esteja com seu cadastro desatualizado, deverá procurar o Posto Fiscal de sua vinculação e promover as alterações necessárias.

3.1. Adicionalmente, de acordo com o disposto no artigo 29 do RICMS/2000, “a atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento”, sendo ainda obrigatória a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas no estabelecimento, nos termos do artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT – 92/1998 e alterações posteriores.

3.2. Conforme o § 1º do aludido artigo 29, o código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte no momento de sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou ainda quando exigido pela Secretaria da Fazenda.

4. Isso posto, transcrevemos o item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, objeto de análise:

“3.1 – insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

(...)”(g.n.)

5. Em resposta às indagações apresentadas, informamos que sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente pela Consulente não são insumos, tendo em vista que conforme item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001 “insumos são os ingredientes da produção, (...) são empregados ou se consomem no processo de produção”, que não é o caso das sacolas plásticas fornecidas gratuitamente em supermercados. De acordo com esse instrumento normativo, o direito ao crédito é assegurado aos produtos intermediários que sejam efetivamente empregados no processo de industrialização.

6. Deste modo, as sacolas plásticas que são oferecidas pelas lojas a seus clientes a título gratuito para acomodação e transporte das mercadorias compradas devem ser consideradas despesas de vendas, caracterizando-se, assim, como material de uso ou consumo do estabelecimento comercial e, portanto, apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996, in verbis:

“Artigo 33, inciso I: somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;”

7. Por fim, as entradas de material para uso ou consumo devem ser classificadas no CFOP 1.556, 2.556 ou 3.556, a depender da origem do produto.

8. Isso posto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP



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