Entrou em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2019, o Convênio 142/18, o qual revoga o Convênio 52/17, de 7 de abril de 2017. Através do novo Convênio, ficam dispostos os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, identificados nos Anexos II ao XXVI.
Os itens estão listados de acordo com o segmento no qual enquadram-se, a partir de sua descrição, NCM e CEST (Código Especificador da Substituição Tributária). Lembrando que a descrição do item deve reproduzir a correspondente descrição do código e posição da NCM, sendo aplicada a Substituição Tributária somente aos bens e mercadorias identificados no convênio.
Ainda, o Convênio dispõe que para os bens e mercadorias listados, deverá conter, além das demais indicações exigidas pela legislação, também o CEST, independentemente da operação estar sujeita ou não ao Regime de Substituição Tributária para um determinado Estado.
Seção II
Do Documento Fiscal
Cláusula vigésima O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listados nos Anexos II a XXVI deste convênio, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:
I – o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
Mas, afinal, devemos informar o CEST para todos os itens?
Não, o CEST deve ser informado somente para os itens previstos no Convênio, não sendo necessário informa-lo para os demais. Desta forma, não deverá ser informado o CEST de outros produtos, ou mesmo um código inválido. As informações tributárias imprecisas ou incoerentes podem gerar bloqueio de Documentos Fiscais (Ex.: Nf-e) e acarretar em um tratamento tributário incorreto para o produto.
Fonte: Mix Fiscal
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