Com a entrada em vigor da Portaria CAT 42/2018, que estabelece, a partir de 01/05/2018, nova disciplina para o ressarcimento e o complemento de imposto retido por sujeição passiva por substituição ou de pagamento antecipado, todo novo ressarcimento*, inclusive o realizado na modalidade Compensação Escritural ou ainda, e para que seja determinado o seu exato valor, também o ressarcimento decorrente de eventual ação judicial, deverá ser apurado de acordo com a nova sistemática, e passa a depender de código eletrônico gerado pelo Sistema (visto eletrônico), que comprove que o arquivo de dados, exigido pela Portaria, foi transmitido, validado e acolhido (consulte o Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital), para poder ser lançado a crédito em GIA, tanto pelo contribuinte substituído como pelo substituto que dele recebe o crédito em transferência.**
O contribuinte terá à sua disposição um aplicativo pré-validador do arquivo de dados, gerado e pré-validado, o arquivo será transmitido pelo aplicativo TED. A resposta do sistema virá pelo sistema DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte).
* A expressão "novo ressarcimento" tem o sentido de todo ressarcimento ainda não lançado a crédito na escrita fiscal ou requerido administrativamente na data de publicação da nova portaria, inclusive o valor complementar a ressarcimento já creditado ou requerido no passado. Além disso, no período de transição a transcorrer entre 01/05/2018 e 31/12/2018, poderá ainda o contribuinte valer-se, alternativamente, da sistemática de apuração prevista na Portaria CAT 158/2015 para efeito de ressarcimento referente a fatos ensejadores ocorridos nesses próprios períodos correntes de apuração (ressarcimento ensejado no mesmo período de referência da GIA entregue). Assim, por exemplo, o ressarcimento ensejado em maio/2018 poderá ser creditado na GIA dessa mesma referência, maio/2018, conforme apurado na EFD do mesmo período, segundo a sistemática da Portaria CAT 158/2015, o mesmo se aplicando aos meses subsequentes, até a referência dezembro/2018
** Enquanto não disponibilizada nova versão do programa Nova-GIA, que permita o lançamento a crédito do valor a ressarcir no código próprio, indicado no Art. 21 da Portaria CAT 42/2018, e no Art. 2º de suas disposições transitórias, deve o contribuinte utilizar, para esse fim, o código de ocorrência 007.99, e por meio dele informar o código eletrônico (visto eletrônico) gerado pelo Sistema, inserindo-o no campo "Ocorrências" correspondente, com a seguinte expressão: "Portaria CAT 42/2018 – Visto Eletrônico n. xxxxx"; o referido visto eletrônico é requisito essencial do lançamento. Já o substituto tributário, até que esteja em operação o Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento - e Ressarcimento, previsto no artigo 10º da Portaria CAT 42/2018, pode continuar a lançar o crédito recebido do contribuinte substituído a título de ressarcimento nos mesmos códigos até hoje utilizados.
Até que esteja em operação o novo sistema de ressarcimento, ainda em gestação no âmbito da Secretaria da Fazenda mas já denominado "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento - e‑Ressarcimento" (artigo 10 e seguintes da Portaria CAT 42/2018), permanecem em vigor e produzindo efeitos os artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/99, relativos às modalidades de utilização do valor a ressarcir ali previstas. Nessa fase de transição, o contribuinte, para transferir o valor a ressarcir a estabelecimento de fornecedor (ou de não fornecedor), enquadrado na condição de substituto tributário, ou para liquidar débito fiscal com o valor a ressarcir, em hipótese prevista na legislação, deverá dirigir-se aos Postos Fiscais da SEFAZ/SP-11, Serviços de Pronto Atendimento - SPA, Centrais de Pronto Atendimento - CPA.
Fonte: SEFAZ/SP
0 comments:
Postar um comentário