segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

ICMS/SP – Decreto nº 51.597/2007 – Restaurantes e similares. (SAT-CF-e)



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18830/2018, de 21 de Dezembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.


Ementa

ICMS – Decreto nº 51.597/2007 – Restaurantes e similares.

I. Os estabelecimentos que se utilizam da emissão de Cupons Fiscais Eletrônicos por meio do Sistema Autenticador e Transmissor de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) podem aplicar o regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, desde que feita a opção por esse regime e desde que obedecidas as demais condições previstas no referido Decreto e na Portaria CAT-31/2001.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “56.11-2/01 - Restaurantes e similares”, e que tem, dentre as atividades secundárias, “47.29-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente”, “82.30-0/01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas”, informa que em novembro de 2018 ultrapassou o limite de R$ 3.600.000,00 e, por consequência, desenquadrou-se do Simples Nacional perante o Estado, passando a ser tributada como empresa do Regime Periódico de Apuração (RPA).

2. Informa que o artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007 permite a utilização do percentual de 3,2% para pagamento do ICMS sobre o faturamento (com exceção de mercadorias sujeitas à substituição tributária e sem direito a credito de ICMS). Pergunta, então, sobre a possibilidade de adotar esse percentual mesmo utilizando sendo emissor de Cupom Fiscal Eletrônico SAT Modelo 59 em vez de Emissor de Cupom Fiscal (ECF).


Interpretação

3. Ressalte-se, inicialmente, que a Consulente parece não ter dúvidas sobre as regras de enquadramento/desenquadramento de empresa para fins de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, nem sobre a possibilidade de utilizar-se do regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007, motivo pelo qual esses assuntos não serão abordados na presente resposta.

4. Isso posto, reproduzimos o artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007 para análise:

“Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989. (g.n.).

(...)”.

5. Conforme o artigo acima transcrito, “o contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação (...) e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas (...) poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (...)”, ou seja, pode ser aplicado o regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 por estabelecimentos que utilizam a emissão de Cupons Fiscais Eletrônicos por meio do Sistema Autenticador e Transmissor de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), desde que feita a opção por esse regime e desde que obedecidas as demais condições previstas no referido Decreto e na Portaria CAT-31/2001.

6. Adicionalmente, esclarecemos que:

6.1. O critério para enquadramento é aquele previsto no item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-31/2001, ou seja, tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação mencionado neste artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante, ou seja, o faturamento obtido com esse fornecimento deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento.

6.2. O fornecimento de alimentação corresponde à venda de alimentos que serão consumidos, pelo adquirente, no recinto onde é desenvolvida a atividade da Consulente, seja ele seu próprio estabelecimento ou no de seus clientes (refeitórios corporativos, por exemplo).

6.3. As bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em atenção ao princípio constitucional da seletividade, não são produtos essenciais como alimentos, vale dizer, não se enquadram, pela legislação tributária, no conceito de alimentos.

6.3.1. Portanto, ainda que fornecidas aos consumidores juntamente com uma refeição qualquer, as bebidas alcoólicas não podem ser consideradas parte da refeição e não são abrangidas pelo benefício do regime especial previsto no Decreto 51.597/2007, bem como não fazem jus ao benefício da redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000.

6.4. A adoção do regime especial não poderá ser cumulada com eventuais benefícios fiscais, ou seja, o contribuinte deve optar entre a aplicação do regime de tributação em 3,2%, sem direito ao crédito, ou a aplicação da redução na base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, resultando em uma carga tributária de 8,4% (já que a alíquota aplicável à atividade de fornecimento de alimentação é de 12%), sem a exigência do estorno proporcional dos créditos, excetuados os fornecimentos de bebidas (§ 3º do art. 1º da Portaria CAT-31/2001).

6.5 Não estão incluídas no regime especial as mercadorias recebidas com o imposto retido por substituição tributária (art. 2º, inciso II, da Portaria CAT-31/2001).

6.6 A opção pelo regime especial deve ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo (art. 3º, inciso I, da Portaria CAT-31/2001).

7. Relativamente à aplicação desse regime especial, recomenda-se a leitura, além do Decreto 51.597/2007, citado pela Consulente, da Portaria CAT-31/2001, que “disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas (...)”.

8. Com essas considerações damos por respondida a dúvida da Consulente.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: SEFAZ/SP

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