Ementa
ICMS – Armazém geral – Entrada de mercadorias remetidas para depósito em armazém geral paulista em quantidade inferior àquela informada em Nota Fiscal de remessa.
I. O recebimento, por armazém geral, de mercadoria em quantidade inferior àquela indicada em documento fiscal, regra geral, enseja a tributação da diferença de mercadorias, na medida em que não se completou a operação amparada por não incidência do artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo – CADESP exercer, como atividade principal, a de “Armazéns gerais - emissão de warrant” – CNAE 52.11-7/01, ingressa com consulta acerca dos procedimentos para registro de Nota Fiscal de armazenagem na qual consta quantidade maior de mercadorias do que a efetivamente recebida.
2. Informa que recebeu de contribuinte paulista, mercadoria para armazenagem em quantidade inferior à indicada na Nota Fiscal que amparou a operação de remessa.
3. Nesse contexto, a Consulente indaga se o procedimento correto é o registro em seus livros e no seu estoque da quantidade efetivamente recebida de fato ou, alternativamente, se há no RICMS/2000 outra forma de tratamento da situação.
Interpretação
4. Preliminarmente, para a elaboração da presente resposta, parte-se das premissas de que a Consulente: (i) está devidamente inserida no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou, em se tratando de armazém agropecuário, tenha sido instituído nos exatos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal nº 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno; (ii) tem por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – “Armazéns Gerais - emissão de warrant”; e (iii) está devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.
4.1. Cumpridos esses requisitos, poderá o estabelecimento classificar-se como armazém geral e se valer das normas próprias a ele aplicáveis no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais previstas no Capítulo II do Anexo VII, também do RICMS/2000.
5. Ainda a título preliminar, esta resposta também adotará a premissa de que o cliente depositante da Consulente nas operações aqui analisadas está localizado no Estado de São Paulo e não se qualifica como produtor rural (não se aplicando, neste caso, os regramentos e as disciplinas previstas no RICMS/2000 para esse tipo de contribuinte).
6. Feitas as considerações iniciais, esclarece-se que no caso de recebimento, por armazém geral, de mercadoria em quantidade inferior àquela indicada em Nota Fiscal, a princípio e regra geral, deve ocorrer a tributação da diferença de mercadorias, se for o caso. Isso porque a operação amparada pela não incidência disposta no artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000 não se completou, já que parte dos produtos saídos para depósito (sob não incidência) não chegou ao destinatário armazém geral.
7. Desse modo, quando da saída do estabelecimento remetente, houve o fato gerador do ICMS referente a essas mercadorias não entregues (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Assim, na situação na qual tenha ocorrido falta de mercadorias, que tenham efetivamente saído do estabelecimento remetente, essas encerraram seu ciclo econômico, sem a devida tributação que lhes é cabida, fazendo, dessa forma, emergir a obrigação tributária do estabelecimento depositante.
8. Portanto, nessa situação, o armazém geral deve registrar a Nota Fiscal de remessa para depósito pela quantia efetivamente recebida e comunicar a ocorrência ao depositante remetente. A esse, caberá o recolhimento do imposto, se for o caso, seguindo as normas gerais constante do RICMS/2000.
9. Não obstante, caso se trate de erro formal no preenchimento da Nota Fiscal de saída, isso é, que se trate de Nota Fiscal com a quantidade discriminada no documento fiscal em valor superior ao efetivamente saído do estabelecimento, não há que se falar em recolhimento do imposto relativo às mercadorias aparentemente faltantes. Com efeito, dado que elas não saíram efetivamente do estabelecimento, não houve fato gerador do imposto nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 sobre essas mercadorias.
10. Desse modo, em se tratando de irregularidade formal na emissão do documento fiscal por parte dos clientes da Consulente, esses, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, devem se dirigir ao Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades para que possam sanar a irregularidade apresentada por meio do instituto da denúncia espontânea. Recomenda-se que o cliente da Consulente esteja munido de toda documentação comprobatória acerca da situação de fato efetivamente ocorrida, a exemplo do comunicado emitido pela Consulente, constante do item 8 da presente resposta.
11. Por derradeiro, importante ressaltar que, conforme o artigo 204 do RICMS/2000, no Estado de São Paulo é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS, afastando, desse modo, solução de emissão de NF-e de devolução simbólica o procedimento adequado para regularização dos estoques na referida situação.
12. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
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