Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – Protocolo ICMS 41/2008.
I. As operações com “coberturas de resina acrílica”, classificadas no código 6306.12.00 da NCM, realizadas por contribuinte mineiro com destino a contribuinte paulista, estarão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 41/2008 e no artigo 313-O do RICMS/2000, na hipótese de, dentre as finalidades para as quais essas mercadorias foram concebidas e fabricadas, encontrar-se a de integração ou utilização para veículos automotores.
Relato
1. A Consulente que se identifica como um estabelecimento contribuinte localizado no Estado de Minas gerais, e que atua no ramo de industrialização e comercialização de artigos de tapeçaria, incluindo persianas e cortinas, afirma que produz e comercializa coberturas de “resina acrílica - 100% fibras acrílicas (polímero poliacrilonitrila) pigmentadas em massa”, classificadas no código 6306.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
2. Relata que os produtos mencionados se encontram arrolados em virtude de sua classificação fiscal na NCM, no Protocolo ICMS 41/2008 e no item 12 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, por serem considerados autopeças. Entretanto, expõe que, apesar da mesma classificação fiscal, tais mercadorias não se assemelham à descrição prevista na NBM, uma vez que possuem diversas destinações e aplicações em diversos setores, não se limitando exclusivamente ao segmento automotivo, conforme catálogos que teriam sido anexados à presente consulta, abrangendo não apenas esse produto, mas também outros itens que a empresa produz e comercializa.
3. Afirma ainda que tais coberturas de resina acrílica são para uso na proteção solar de ambientes residenciais e empresariais.
4. Diante do exposto, questiona se na comercialização dessas mercadorias com destino a contribuinte paulista é aplicável o regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 41/2008 e no item 12 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 (encerados e toldos, da subposição 6306.1 da NCM).
Interpretação
5. De início, observamos que os documentos que a Consulente relata ter enviado junto à sua consulta não foram efetivamente anexados, e, dessa forma, a presente resposta será dada em tese, com base no relato da própria Consulente.
6. Ressalvamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
7. Importante esclarecer também que, a atividade econômica exercida pelo remetente (no caso, a Consulente), destinatário, ou mesmo a destinação dada pelo consumidor final à mercadoria são irrelevantes para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Os artigos do RICMS/2000 (bem como os Anexos do Convênio ICMS 142/2018) que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.
8. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), e não na atividade exercida pelo remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pelo fabricante com a mesma mercadoria – fato que ocorre na situação fática analisada, já que a Consulente comercializa essas mercadorias com outros contribuintes revendedores.
9. Nesse sentido, no que tange às operações com autopeças que possuam diversas finalidades, a Decisão Normativa CAT 05/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias atualmente arroladas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, nos termos do artigo 313-O do RICMS/2000, e que possam ser caracterizadas como autopeças:
“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.
B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de “uso automotivo”, “uso automotivo e uso industrial” ou “uso não automotivo”) é de responsabilidade do contribuinte.”
10. Da leitura do ato normativo transcrito, depreende-se que, se as mercadorias envolvidas na operação puderem, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, ser utilizadas, neste caso, para veículos automotores, serão consideradas autopeças, e o regime da substituição tributária deverá ser observado caso estejam arroladas em algum dos itens do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma.
11. Por sua vez, temos que a descrição das mercadorias listadas na subposição 6306.1 da NCM, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), é “encerados e toldos”, de forma que, toda mercadoria classificada nessa subposição se caracteriza como "encerado" ou "toldo".
11.1. Aqui cabe ressalvarmos que, devido as características das mercadorias em questão, não há que se falar necessariamente em integração em veículo automotor, mas sim, na utilização para proteção de veículos automotores.
12. Diante do exposto, e com base na informação de que as mercadorias comercializadas pela Consulente possuem diversas destinações e aplicações em diversos setores, caso uma dessas aplicações seja para proteção de veículos automotores, então, as operações com coberturas de “resina acrílica - 100% fibras acrílicas (polímero poliacrilonitrila) pigmentadas em massa”, classificadas no código 6306.12.00 da NCM, com destino a contribuinte paulista, estarão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 41/2008 e no artigo 313-O do RICMS/2000.
13. Por outro lado, caso as referidas mercadorias tenham outras destinações, não tendo dentre elas, em hipótese alguma, a destinação de proteger veículos automotores, então, não se aplica o regime de substituição tributária em pauta.
14. Por fim, frise-se que a Consulente poderá formular nova consulta, desde que sejam observadas as disposições contidas no artigo 510 e seguintes do RICMS/2000 e fornecidas as informações completas das mercadorias envolvidas em suas operações, bem como, se possível, juntando folder ou catálogo que traga as informações técnicas e comerciais das mercadorias em pauta.
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