Ementa
ICMS – Sociedade de produtores rurais – Transferência de crédito de ICMS na aquisição de insumos agropecuários em operação de venda para entrega futura.
I. Não há vedação na legislação que impeça a transferência de crédito de ICMS por parte de produtor rural para aquisição de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem em operações de venda para entrega futura, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento.
Relato
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de cultivo de flores e plantas ornamentais (CNAE 01.22-9/00), relata que pretende adquirir insumos agropecuários, sacaria nova e material de embalagem, nos termos da alínea “b” do item 2 do § 1º c/c alínea “b” do inciso I, ambos do artigo 70-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento.
2. Entende que nessas operações poderá efetuar o pagamento aos fornecedores com transferências de crédito de ICMS através do sistema e-CredRural instituído pela Portaria CAT 153/2011.
3. Ao final, indaga se a citada transferência de crédito de ICMS também poderá ser efetuada para aquisição de insumos agropecuários, sacaria nova e material de embalagem em operações de venda para entrega futura, utilizando CFOP 5.922 (“lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”), sendo que a mercadoria será entregue posteriormente, total ou parcialmente, através de operações de remessas com CFOP 5.116 (“venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura”)/5.117 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura”), sendo que tais produtos não irão retornar ao estabelecimento fornecedor.
Interpretação
4. Inicialmente, informamos que os artigos 70-A ao 70-H do RICMS/2000 e a Portaria CAT 153/2011 estabelecem disciplina específica para que o produtor rural e a cooperativa de produtores rurais utilizem os créditos do ICMS que possuírem em razão de suas atividades, os quais são controlados pelo Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais – e-CredRural.
5. De acordo com a alínea “b” do inciso I do artigo 70-A do RICMS/2000, é permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade, aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º do mesmo artigo, para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°.
5.1. Por sua vez, a alínea “b” do item 2 do § 1º do mesmo artigo dispõe que a transferência de imposto poderá ser efetuada a estabelecimento fabricante ou revendedor, nas aquisições de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem.
6. Assim, em resposta à indagação apresentada, não há vedação na legislação que impeça a transferência de crédito de ICMS por parte de produtor rural para aquisição de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem em operações de venda para entrega futura, nos termos da alínea “b” do inciso I c/c alínea “b” do item 2 do § 1º, ambos do artigo 70-A do RICMS/2000, e Portaria CAT 153/2011, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5º desse artigo.
7. Quanto às regras de venda para entrega futura, como bem apontou a Consulente, deverá ser observada a disciplina do artigo 129 do RICMS/2000 e do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, da seguinte forma:
7.1. Na alienação, deve o fornecedor emitir Nota Fiscal, com natureza de “simples faturamento”, com o objetivo de registrar o acerto da operação e seu faturamento. Essa Nota Fiscal de “simples faturamento” deve ser emitida, consignando os dados da Consulente, sob o CFOP 5.922 (“lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”), sem destaque do imposto (artigo 129 do RICMS/2000 e artigo 1º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023);
7.2. Na efetiva saída da mercadoria com destino ao estabelecimento da Consulente, deve o fornecedor emitir Nota Fiscal conforme dispõe o artigo 2º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, que, além dos demais requisitos, conterá: (i) o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior; (ii) o destaque do valor do imposto, quando devido; (iii) como natureza da operação, a expressão “Remessa - Entrega Futura”; (iv) a chave de acesso da NF-e relativa ao simples faturamento (subitem 7.1); e (v) os CFOPs 5.116 (“venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura”) ou 5.117 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura”), conforme o caso.
8. Convém explicitar que, conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011, a decisão sobre os pedidos de apropriação e transferência de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário, podendo ser delegada, total ou parcialmente.
9. Cabe destacar, ainda, que o Sistema e-CredRural será descontinuado a partir de 1º de outubro de 2024, em decorrência da revogação, a partir dessa data, da Portaria CAT 153/2011 e dos artigos 70-A a 70-H do RICMS/2000 (Portaria SRE 03/2024, artigo 5º, caput e inciso III, na redação da Portaria SRE 20/2024, e Decreto 68.178/2023, artigo 3º, na redação do Decreto 68.406/2024).
9.1. Como resultado disso, os valores existentes ou disponibilizados em conta corrente do e-CredRural poderão ser utilizados pelos contribuintes credenciados, por meio desse sistema, nos moldes da Portaria CAT 153/2011, somente até 30 de setembro de 2024, a partir de quando a referida Portaria estará revogada. Importante anotar, por fim, que os arquivos digitais de apropriação podem ser transmitidos ao sistema somente até 31 de julho de 2024 (Portaria SRE 03/2024, artigo 5º, incisos I e II, na redação da Portaria SRE 20/2024).
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