RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17002/2017, de 19 de Janeiro de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.
Ementa
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Retirada de mercadorias em operações presenciais diretamente no estabelecimento paulista por consumidor final não contribuinte domiciliado em outro Estado – Operação interna.
I – A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista, diretamente pelo adquirente consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, é considerada uma operação interna, não sendo devido, portanto, o diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015.
Relato
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Retirada de mercadorias em operações presenciais diretamente no estabelecimento paulista por consumidor final não contribuinte domiciliado em outro Estado – Operação interna.
I – A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista, diretamente pelo adquirente consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, é considerada uma operação interna, não sendo devido, portanto, o diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015.
Interpretação
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS como atividade principal o “comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo”, por sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 47.53-9/00, informa realizar operações de venda de mercadorias para consumidores finais domiciliados em outros Estados sendo que a entrega da mercadoria ocorre em seu próprio estabelecimento.
2. Relata que em 02/06/2017 realizou uma venda, ocorrida em seu próprio estabelecimento no Estado de São Paulo, para um consumidor final domiciliado no Distrito Federal que realizou a retirada da mercadoria diretamente no estabelecimento da Consulente.
3. Em razão da retirada da mercadoria pela cliente ter ocorrido no estabelecimento da Consulente em território paulista, foi recolhido o ICMS integralmente para o Estado de São Paulo por entender, a Consulente, que a operação era interna, por se realizar dentro do estabelecimento contribuinte do Estado de São Paulo, conforme previsão do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000.
4. Todavia, o Fisco do Distrito Federal notificou a Consulente a recolher o DIFAL para essa Unidade Federativa, nos termos da EC 87/2015 e das legislações locais, ainda que o consumidor final tenha adquirido a mercadoria dentro do estabelecimento paulista.
5. Pelo exposto, a Consulente questiona se seu entendimento em recolher o ICMS na sua integralidade para o Estado de São Paulo está correto.
Fonte: SEFAZ/SP
0 comments:
Postar um comentário