Nessa semana, falaremos a respeito da venda de bebidas frias no Varejo. O termo bebidas frias, refere-se às bebidas consumidas frias ou geladas, como: cerveja, refrigerante, água com gás, chás, bebidas energéticas entre outros.
A Lei 13.097 de 2015, trouxe uma nova sistemática de PIS e COFINS na venda desses produtos. A principal alteração, encontra-se no art. 28, onde as alíquotas foram reduzidas a zero na operação de venda de pessoa jurídica varejista.
Anteriormente, os produtos eram considerados como monofásicos (Código de Natureza de Receita 004), onde o pagamento do PIS e COFINS era apenas na Indústria. Com a Lei 13.097 de 2015, o pagamento passou a ser responsabilidade tanto da Indústria quanto do Atacado (Venda principal para outros contribuintes).
Desta forma, a venda desse produto para o varejo não será mais considerado como monofásico, e sim alíquota zero, como mencionado no art. 28. Vejamos que na tabela abaixo referente aos produtos monofásicos, o código 004 teve seu término em 30 de abril de 2015.
Assim, quando temos um produto onde sua saída possui o benefício de alíquota zero de PIS e COFINS, o governo exige que seja informado no SPED Contribuições (Arquivo entregue ao governo com todas as informações de PIS e COFINS de produtos)um código de natureza de receita, onde irá identificar o benefício que foi atribuído para esse produto.
Com isso, a receita determinou que o código a ser utilizado nessas ocasiões será o 918, conforme tabela abaixo disponibilizada pela Receita Federal:
Tabela 4.3.13 – Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06) – Atualizada em 25/10/2017:
(…)
A Mix Fiscal atualizou para todos os clientes o Código de Natureza de Receita e o Código de Situação Tributaria para os produtos, fazendo com que as informações sejam geradas corretamente.
É importante que no software de retaguarda de cada cliente seja cadastrado o código 918, evitando qualquer erro no cadastro do produto.
Lembrando que para os clientes optantes pelo Simples Nacional, os valores referentes a venda desses produtos, não poderão ser excluídos da base de cálculo de PIS e COFINS, visto que não se trata mais de produtos monofásicos.
Fonte: Mix Fiscal
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