segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

ICMS/SP – Recolhimento do diferencial de alíquotas por optante pelo Simples Nacional – Aquisição de colchão, classificado no código 9404.21.00 da NCM, no Estado do Paraná, para revenda.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16713/2017, de 14 de Novembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.

Ementa

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquotas por optante pelo Simples Nacional – Aquisição de colchão, classificado no código 9404.21.00 da NCM, no Estado do Paraná, para revenda.

I – Como a alíquota interna a ser aplicada à saída interna da mercadoria adquirida no outro Estado é de 12% (artigo 54, inciso XIII, alínea “d”, do RICMS/2000), caso a alíquota interestadual aplicada tenha sido de 12%, não se tratando de mercadoria importada ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas.

II - Caso, no entanto, a alíquota interestadual aplicada seja de 4%, em se tratando de mercadoria importada ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna (de 12%) e a interestadual pela base de cálculo.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o “comércio varejista de artigos de colchoaria”, conforme CNAE (47.54-7/02), informa que realiza “compra interestadual do Estado do Paraná do produto NCM 9404.21.00 para posterior revenda em São Paulo”.

2. Afirma que “este produto está descrito no art. 54, inciso XIII, letra D, do RICMS/SP, com alíquota interna de 12%” e, “por isso, gostaria de confirmar se na compra interestadual para revenda do produto colchão, NCM 9404.21.00, a empresa está desobrigada do recolhimento do diferencial de alíquota exigido no art. 115”.


Interpretação

3. Observamos, preliminarmente, que não é possível concluir, relativamente à mercadoria objeto de questionamento, se eventualmente se trataria de mercadoria importada do exterior ou submetida a processo de industrialização que resulte em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, sujeita à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012, tendo em vista que a Consulente não informa a alíquota interestadual aplicada pelo seu fornecedor.

4. Isso posto, cabe enfatizar, relativamente à alíquota interna aplicável, que, de acordo com o artigo 54, inciso XIII, alínea “d”, do RICMS/2000, abaixo transcrito, aplica-se a alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) nas saídas internas com mercadorias adquiridas em outros Estados se tais mercadorias corresponderem, por sua descrição e código na NCM, às constantes dos referidos item e alínea, o que ocorre com a mercadoria objeto de questionamento.

 “Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

 (...)

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

 (...)

d) colchões - 9404.2;

 (...).”

5. Necessário informar, neste ponto, que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/06, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

6. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/00, disciplinam a matéria:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

(...)

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).”

“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a)     de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(...)

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.”

7. Pelo exposto nos dispositivos reproduzidos acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

8. Concluindo, como a alíquota interna a ser aplicada à saída interna da mercadoria adquirida pela Consulente é de 12%, conforme artigo 54, inciso XIII, alínea “d”, do RICMS/2000, caso a alíquota interestadual aplicada pelo seu fornecedor paranaense tenha sido de 12%, não se tratando de mercadoria importada ou com Conteúdo de Importação superior a 40% (ver item 3), não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas.

9. Caso, no entanto, a alíquota interestadual aplicada seja de 4%, em se tratando de mercadoria importada ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna (de 12%) e a interestadual pela base de cálculo, conforme item 7, precedente.

10. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.

Fonte: SEFAZ/SP

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