segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

ICMS/SP – Substituição tributária – Aquisição interestadual realizada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16729/2017, de 24 de Novembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual realizada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

I. Na entrada no território deste Estado de produtos sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, procedentes de outra unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o contribuinte paulista optante do Simples Nacional deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional e que exerce a atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 47.12-1/00), relata que adquire mercadorias para revenda, sujeitas ao regime da substituição tributária em São Paulo, de outros contribuintes situados em Estados não signatários de protocolo ou convênio com São Paulo.

2. Informa que revende essas mercadorias diretamente a consumidor final e por isso, com fundamento no artigo 426-B do RICMS/2000, entende que não deve recolher o imposto de forma antecipada (ICMS-ST) conforme estabelecido pelo artigo 426-A do mesmo regulamento, ainda que estejam sujeitas ao referido regime neste Estado. Isso porque, de acordo com seu entendimento, a substituição tributária visa recolher o ICMS-ST da cadeia da mercadoria até o consumidor final, sendo necessária a presença de três participantes, no mínimo, para que seja aplicável: o substituto, o substituído e o consumidor final.

3. Prossegue, dizendo que na situação em tela isso não se verifica, já que o fornecedor das mercadorias situado em Estado (sem protocolo ou convênio celebrado) é dispensado de ser o substituto e recolher o ICMS-ST, e a Consulente, por vender diretamente a consumidor final, sem que esse promova operação subsequente, também não se reveste da condição de substituta. Assim, entende que nessa operação não há quem substituir, já que o pagamento do ICMS-ST teria o condão de substituir a própria Consulente, o que carece de fundamento jurídico, pois não há a responsabilidade atribuída a outra pessoa pelo recolhimento do imposto.

4. Portanto, conclui que a aquisição interestadual de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo não representa hipótese de obrigatoriedade de recolhimento do ICMS-ST para empresas do comércio varejista, que vendem diretamente ao consumidor final, devendo apenas ser recolhido o diferencial de alíquota, por ser optante pelo Simples Nacional, apurado mediante aplicação da alíquota de 12%.

5. Solicita a confirmação do entendimento apresentado.


Interpretação

6. Inicialmente, transcrevemos trecho do artigo 426-A do RICMS/2000:

“Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)” (grifos nossos)

O dispositivo é claro ao estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento do imposto, de forma antecipada, devido pela operação própria de saída da mercadoria no momento da entrada no território deste Estado, na hipótese de aquisição interestadual na qual o recolhimento antecipado não tenha sido feito pelo remetente. Tal regramento possui, inclusive, previsão na própria Lei Complementar nº 87/1996:

“Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.”

7. Dessa forma, não está correto o entendimento apresentado pela Consulente. O dispositivo em tela não carece de qualquer fundamentação jurídica, como exposto no relato, já que impõe, tão somente, o recolhimento de um imposto devido em momento anterior à ocorrência do seu fato gerador. O fato de a Consulente revender essa mercadoria a consumidor final é irrelevante, já que o imposto cobrado antecipadamente refere-se à operação própria da Consulente (inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000), e não a eventual operação subsequente realizada pelo adquirente.

8. Entender de modo contrário, inclusive, representaria uma verdadeira afronta ao princípio da isonomia tributária, pois permitiria que o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, no caso em tela, não fosse realizado, diversamente ao que ocorreria caso a aquisição tivesse ocorrido por meio de operação interna ou proveniente de Estado que possuísse acordo celebrado com o Estado de São Paulo.

9. O presente tema, inclusive, já foi objeto de inúmeras consultas respondidas por este órgão consultivo, sendo o tema absolutamente pacificado no âmbito da SEFAZ-SP. Indicamos, a título exemplificativo, as Respostas às Consultas 10344/2016 e 8848/2016, disponíveis no site www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho ‘Acesso à Informação/Tributos-Legislação, Benefícios e Indicadores/Legislação Tributária/Respostas de Consultas’.

10. Portanto, esclarecemos que a Consulente, mesmo optante pelo regime do Simples Nacional, ao adquirir produtos sujeitos ao regime da substituição tributária em São Paulo, de contribuintes localizados em Estados com os quais o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, deverá realizar o pagamento antecipado do imposto na entrada dessas mercadorias no território deste Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 e respectivos parágrafos, não havendo que se falar em recolhimento do diferencial de alíquota previsto no artigo 115, inciso XV-A, do RICMS/2000.

11. Caso a Consulente tenha procedido de modo diverso ao exposto nesta resposta, sugerimos que procure o Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades para regularização de sua situação, ao abrigo da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.

Fonte: SEFAZ/SP


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