Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Reaproveitamento de paletes que acompanham mercadorias adquiridas – Escrituração e tratamento tributário.
I. Os paletes que gratuitamente acompanharam mercadorias adquiridas e que serão empregados para transportar mercadorias vendidas, com posterior retorno, devem ser registrados como ativo imobilizado ou como material de uso e consumo, de acordo com os conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação idônea.
Relato
1. A Consulente tem como atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o “comércio atacadista de produtos de higiene pessoal” (CNAE 46.46-0/02) e como secundária a atividade de “comércio atacadista de alimentos para animais” (CNAE 46.23-1/09). Ela relata que:
1.1. Adquire alimentos para animais (rações), para realização de atividades mercantis, que são enviados em paletes (ou “pallets”).
1.2. As Notas Fiscais emitidas pelos fornecedores em tais operações não discriminam os paletes separadamente, mas apenas as mercadorias que são neles transportadas, sendo o valor dos paletes incluído pelo fornecedor no valor total cobrado pelas mercadorias.
1.3. Possui grande quantidade de paletes e pretende utilizá-los, nas suas atividades mercantis, para acondicionar suas mercadorias no momento do transporte até o estabelecimento destinatário.
1.4. Não haverá cobrança de valores adicionais nas mercadorias adquiridas pelos seus clientes, pois esses paletes têm o fim exclusivo de apoio logístico no transporte e devem retornar ao estabelecimento de origem.
2. A Consulente entende que essa operação está amparada pelo disposto no artigo 82, incisos I e II, do Anexo I do Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000) e informa que pretende emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar a remessa e o retorno dos paletes, com o código Fiscal de Operação ou Prestação (CFOP) 5.920 nas operações internas e 6.920 nas operações interestaduais, além de consignar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal a expressão: "Isento do ICMS, conforme artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000-SP e Convênio ICMS nº 88/1991”.
3. Ao fim, questiona:
3.1. Como registrar os paletes para o controle de estoque de produtos não destinados para venda da Consulente.
3.2. Se é possível emitir Notas Fiscais de remessa de paletes para os clientes com o fim de apoio no transporte, sem custo, e, após a utilização, os destinatários emitirem notas fiscais de retorno, conforme prescreve o RICMS/2000.
Interpretação
4. Esclareça-se, de início, que esta resposta assumirá como premissas que (i) os destinatários a que se refere a Consulente são contribuintes do ICMS, emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; (ii) que as saídas dos paletes mencionadas no relato, de fato e de direito, podem se beneficiar da isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, cabendo à Consulente a devida comprovação, caso seja necessário; e (iii) que, nas operações de retorno dos paletes, não está sendo aplicada a disciplina prevista no artigo 131 do RICMS/2000.
5. Além disso, observa-se que o objeto da dúvida exposta pela Consulente concentra-se nos procedimentos referentes a operações com paletes que foram por ela recebidos conjuntamente com a aquisição de mercadorias para revenda. Em virtude de não ser objeto de questionamento, não será analisada a operação de aquisição dessas mercadorias pela Consulente, partindo-se da premissa de que a operação foi regularmente tributada e acobertada por documento fiscal hábil, conforme artigos 125 e 184 do RICMS/2000.
6. Caso essas premissas não sejam verificadas, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
7. Considera-se palete o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens. Tendo em vista que os paletes são utilizados para facilitar o transporte de outras mercadorias, poderá ser utilizada a mesma disciplina estabelecida para vasilhame e sacaria (artigo 82, incisos I e II, do Anexo I do RICMS/SP e Convênio ICMS 88/1991).
8. Conforme relatado, nas Notas Fiscais emitidas pelos fornecedores, constam apenas as mercadorias que são transportadas nos paletes, sem discriminá-los, já que o valor dos paletes foi incluído pelo fornecedor no valor total cobrado pelas mercadorias. Assim, os paletes em análise servem apenas para acondicionar os materiais adquiridos pela Consulente, que usualmente não os aproveitava, até verificar a possibilidade de utilização para o transporte de suas mercadorias até o estabelecimento de seus clientes.
9. Dessa forma, destaca-se que no momento da entrada no estabelecimento da Consulente, os paletes descartados não satisfazem o conceito de mercadoria, pois são destituídos de valor econômico para o remetente.
10. Ao vislumbrar utilidade em paletes que até então eram descartados, mas que passarão a ser empregados para transportar suas mercadorias até os destinatários com posterior retorno, a Consulente deverá registrá-los em ativo imobilizado ou em material de uso e consumo, de acordo com os conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação idônea (ainda que de natureza interna). A Consulente deverá observar também o devido registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), atendendo aos critérios do Guia Prático da EFD.
10.1. Anote-se que não deverá ser emitida Nota Fiscal por ocasião da entrada dos paletes descartados no estabelecimento da Consulente, ainda que sejam posteriormente reutilizados para transportar mercadorias (artigo 204 do RICMS/2000).
11. Importante destacar que os paletes, no caso em análise, não constituem estoque da Consulente, pois não há intenção de venda, figurando como ativo imobilizado ou material de uso e consumo, conforme o caso, na medida em que serão utilizados pela própria Consulente e permanecerão sob sua titularidade.
12. Se chamada à fiscalização, caberá à Consulente comprovar a situação fática efetivamente ocorrida por todos os meios de prova em direito admitidos. Observa-se, ainda, que a fiscalização, para verificar a ocorrência de operações, poderá valer-se, dentre outros elementos, de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.
13. Por fim, informamos que o procedimento pretendido pela Consulente para transportar suas mercadorias até os destinatários está correto:
13.1. Na remessa de paletes a terceiro destinatário, a Consulente deve emitir documento fiscal sob CFOP 5.920 ou 6.920 (“Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados”), dependendo da localização do destinatário.
13.2. Na devolução ao estabelecimento da Consulente, o destinatário deve emitir documento fiscal sob CFOP 5.921 ou 6.921 (“Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados”), conforme o caso.
13.3. Em ambas as Notas Fiscais mencionadas nos itens 13.1 e 13.2, deve constar no campo "Informações Complementares" a expressão: "Isento do ICMS, conforme artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000-SP e Convênio ICMS nº 88/1991”.
14. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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