Assunto: Simples Nacional
A tributação das agências de propaganda e publicidade optantes pelo
Simples Nacional deve ocorrer sobre a receita bruta definida em lei,
inexistindo dispositivo legal que autorize a exclusão das importâncias
relativas aos custos para sua obtenção;
Os valores recebidos dos anunciantes e pagos pela agência de publicidade
a terceiros como mero repasse a esses fornecedores de serviços, em
razão de gastos feitos por conta e ordem do anunciante e em nome deste,
estão excluídos da base de cálculo do Simples Nacional, por ser fruto de
operação em conta alheia;
Os valores recebidos dos anunciantes e pagos pela agência de publicidade
a terceiros que representem custos (subcontratação) necessários à
viabilização da campanha de publicidade compõem a base de cálculo do
Simples Nacional da agência de publicidade, por decorrerem de operação
em conta própria, se referindo a pagamentos diretos a esses fornecedores
de serviços, feitos pela agência de publicidade em seu próprio nome.
São assim considerados quando reste evidenciado que há relação jurídica
entre a agência e os terceiros, notadamente se há emissão de
documentação fiscal pelos fornecedores de serviços, em nome da própria
agência, demonstrando que tais custos são suportados por ela, ainda que
venham a ser repassados aos anunciantes e contratualmente recebam o nome
de reembolso.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 17
DE JUNHO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70 DE 24 DE MAIO DE
2016.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 16.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL
Não produz efeitos a consulta que tiver por objetivo a prestação de assessoria contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art.27, XIV.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe da Divisão
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