domingo, 23 de junho de 2024

ICMS/SP – Substituição tributária – Operações com produtos de toucador de uso veterinário.

 


Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de toucador de uso veterinário.

I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de toucador para higiene de uso exclusivo em animais (veterinário), listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

II. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de toucador de uso cosmético (perfumaria ou embelezamento), ainda que de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

III. Nas operações internas com produtos de uso veterinário, classificados no código 3307.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) se o produto se destinar, exclusivamente, à higiene veterinária (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000), e a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) se o produto for perfume ou cosmético (inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000).




Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (21.21-1/01) exerce a atividade de fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano, afirma que produz e comercializa xampus, soluções otológicas e hidratantes, todos de uso exclusivamente animal.

2. Descreve seus produtos da seguinte forma: os xampus são de uso frequente para cães e gatos e tem por finalidade auxiliar na limpeza e hidratação de qualquer tipo de pele, preservando o brilho e a elasticidade da pelagem; as soluções otológicas são indicadas para a limpeza frequente das orelhas de cães e gatos, no intuito de manter o ouvido do animal saudável, auxiliando na remoção do excesso de cerúmen e de crostas, além de manter a hidratação (emoliente e umectante) dos condutos auditivos externos de cães e gatos; e os cremes e loções hidratantes são utilizados para a hidratação da pele e do pelo dos cães, e podem ser usados sem supervisão do médico veterinário e não possuem ação medicamentosa.

3. Relata que anteriormente protocolou a Consulta Tributária 24767/2021, identificando os produtos mencionados acima como “produtos de perfumaria”, classificados nos códigos 3304.99.10 e 3307.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

4. Entretanto, recentemente, a Consulente reviu a classificação desses produtos, passando a caracterizá-los como “produtos de toucador”, utilizados na “higiene e embelezamento animal”, todos enquadrados no código 3307.90.00 da NCM.

5. De acordo com a Consulente, essa revisão se deu com base na necessidade de se adequar ao entendimento da Receita Federal, exarado em Soluções de Consulta COSIT; em observância aos comentários da Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH; e o registro dos produtos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) como “produtos de uso veterinário para higiene e embelezamento animal”.

6. Nesse sentido, transcreve trecho da NESH, que esclarece que a posição 33.07 da NCM abarca “os produtos de toucador preparados para animais, tais como os xampus para cães e banhos para embelezar a plumagem dos pássaros”.

7. Transcreve também as Soluções de Consulta COSIT nº 98061/2023 e 98166/2023, que determinam que devem ser classificados no código 3307.90.90 da NCM, os xampus de uso veterinário, utilizados “para higiene, hidratação, manutenção e equilíbrio da pele e pelos de cães e gatos”.

8. Afirma ainda que “o mesmo entendimento vem sendo aplicado pela Receita Federal para cremes e sprays veterinários hidratantes. Em se tratando de produtos de uso animal, devem ser classificados como produtos de toucador, conforme soluções de Consulta COSIT nº 98.165/2023 e nº 98.167/2023”, que afirmam que a expressão “produto de toucador”, para fins de classificação de mercadorias na NCM, corresponde aos produtos de perfumaria, de higiene ou cosméticos (embelezamento), que a mercadoria sob consulta, que atua na “hidratação da pele e pelagem de cães e gatos”, atende, portanto, ao conceito de “produto de toucador”, e, além disso, como a mercadoria é registrada pelo órgão anuente como “Produto de higiene e embelezamento, estaria melhor enquadrada na posição 3307 da NCM.




9. Reproduz também trecho da Solução de Consulta COSIT nº 98.096/2023, que conclui que, mesmo nos casos de soluções de uso animal com alguma aplicação medicamentosa, a Receita Federal se manifestou no sentido de que não é possível realizar o enquadramento em “produtos farmacêuticos” (posição 30 da NCM), e que, por não se tratar de um medicamento, mas de produto destinado ao cuidado da pele de cães e gatos, característica própria de um produto de toucador, devem ser classificados na posição 3307 da NCM.

10. Baseado nos pontos relatados acima, afirma que alterou a classificação de seus produtos, passando a classificá-los como “produtos de toucador” de uso animal, ainda que não tenha alterado o código de classificação fiscal de uma parte de seus produtos.

11. Expõe ainda que os itens 34 e 35 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 determinam que as operações com “outros produtos de perfumaria preparados” e “outros produtos de toucador preparados”, classificados no código 3307.90.90 da NCM, respectivamente, estão sujeitos à sistemática de substituição tributária, prevista no artigo 313-E do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

12. Cita algumas respostas de Consultas Tributárias publicadas por esta Secretaria de Fazenda e Planejamento, que esclarecem que não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de higiene de uso exclusivo em animais (veterinário), listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

13. Com base nessas consultas, a Consulente entende que os seus produtos mencionados acima, por serem produtos de uso exclusivo animal, não estariam sujeitos à substituição tributária, ainda que sejam classificados no código 3307.90.00 da NCM, código este arrolado nos itens 34, 35 e 36 (“soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais”) do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019).

13.1. A Consulente também entende que a alíquota de ICMS aplicável às saídas internas desses produtos é a alíquota de 18%, conforme inciso I do artigo 54 do RICMS/2000, uma vez que não há previsão mais específica aplicável a “produtos de toucador” de uso animal.

14. Questiona sobre a correção dos seus entendimentos.




Interpretação

15. Inicialmente, observamos que, por limitações de competência desta Consultoria, que se restringe, no âmbito das consultas que lhe são apresentadas, ao esclarecimento da legislação tributária deste Estado, a presente resposta não analisará a função e o uso de cada uma das mercadorias citadas na consulta. Dessa forma, informamos que é de responsabilidade da Consulente o correto enquadramento das referidas mercadorias como produto de perfumaria ou de higiene, e, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente dispor de todos os meios de prova admitidos para comprovar o efetivo enquadramento das mercadorias em comento.

16. Da mesma maneira, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB a classificação da mercadoria segundo a NCM, de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

17. Feitas essas considerações, reiteramos os esclarecimentos já prestados na resposta à consulta anteriormente protocolada pela Consulente que, em relação ao artigo 313-E do RICMS/2000, para fins de sujeição ao regime de substituição tributária, deve-se analisar primeiramente se o produto é de perfumaria ou de higiene.

18. Na hipótese de se tratar de produto de perfumaria e o produto estiver arrolado no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, as operações com o referido produto estarão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, mesmo que destinado, exclusivamente, ao uso em animais, e não de humanos.

18.1. Deve-se esclarecer, oportunamente, que o termo perfumaria utilizado para fins de aplicação do regime de substituição tributária baseado na listagem apresentada no Anexo XI da portaria CAT 68/2019, não se limita a produtos de odorização ou maquiagem, mas estende-se às mercadorias ali listadas e que não se enquadram como produto de higiene pessoal.

18.2. Neste ponto, cabe acrescentarmos que, no que diz respeito aos "produtos de toucador", conforme observado no trecho da Solução de Consulta COSIT 98.165/2023, transcrito pela própria Consulente, de acordo com a Receita Federal, "a expressão “produto de toucador”, para fins de classificação de mercadorias na NCM, corresponde aos produtos de perfumaria, de higiene ou cosméticos (embelezamento)". Ou seja, os chamados "produtos de toucador" podem ser considerados tanto como produto de perfumaria ou cosméticos (embelezamento), como produtos de higiene.

18.3. Dessa forma, similarmente, se conclui que os produtos de toucador utilizados para higiene veterinária não estão submetidos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 por não se caracterizarem como produtos de higiene pessoal, enquanto os produtos de toucador que se caracterizem como de perfumaria ou cosméticos (embelezamento) estão normalmente sujeitos à substituição tributária em tela.




19. Diante do exposto, no caso de operações internas com xampu e soluções auriculares/otológicas de uso veterinário, classificados no código 3307.90.00 da NCM, que aparentemente se caracterizam como produtos de higiene, com base nas informações apresentadas no relato da Consulente, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, uma vez que os referidos produtos não se caracterizam como de higiene pessoal (humana).

20. Por outro lado, nas operações internas com cremes e loções hidratantes, classificados no código 3307.90.00 da NCM, que aparentemente se caracterizam como produtos de toucador com funções cosméticas (embelezamento),com base nas informações apresentadas no relato da Consulente, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, ainda que destinado exclusivamente para uso em animais.

20.1. Entretanto, frise-se que, conforme apontado no item 15 acima, a responsabilidade pelo correto enquadramento das mercadorias em análise é da Consulente.

21. Relativamente à alíquota a ser aplicada nas operações internas com produtos de uso veterinário, classificados no código 3307.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) se o produto se destinar, exclusivamente, à higiene veterinária (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000).

22. Nas operações internas com produtos classificados no código 3307.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) se o produto for perfume ou cosmético (inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000), ainda que sua destinação seja para uso exclusivo veterinário.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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