Assunto: Simples Nacional
MEI. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE ATIVIDADE INTELECTUAL (NÃO EMPRESÁRIA) COM
ATIVIDADE EMPRESARIAL PERMITIDA AO MEI. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES.
É possível o exercício simultâneo de atividade intelectual (não
empresarial) com atividade empresarial permitida ao Microempreendedor
Individual (MEI), observadas as condições normativas.
Para fins de apuração do limite de receita bruta anual, determina o art.
100, § 9º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, que devem ser somadas as
receitas brutas que um mesmo empresário individual tenha auferido por
meio de mais de uma inscrição cadastral (CNPJ) no mesmo ano-calendário,
como empresário individual ou MEI, ou atue também como pessoa física
(CPF) caracterizada, para fins previdenciários, como contribuinte
individual.
As vedações estabelecidas ao enquadramento como microempresa ou empresa
de pequeno porte (estabelecidas no art. 3º da Lei Complementar nº 123,
de 2006), ao enquadramento no Simples Nacional (estabelecidas no art. 17
da Lei Complementar nº 123), bem como o exercício de atividade
empresarial não permitida pelo MEI (ocupação não prevista no Anexo XII
da Resolução CGSN nº 140, de 2018), impedem a opção pelo MEI.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, 2006, art. 17, art. 18-A e
18-E; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966;
e Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 100 e Anexo XI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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